Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3065630/RR (2025/0380473-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND - RJ263809
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065630/RR (2025/0380473-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND - RJ263809
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicabilidade restrita do Tema 1.255/STF em causas em que a Fazenda Pública for parte (fl. 4777); e (ii) a intervenção anômala do Estado de Roraima implicaria incidência da Súmula 7/STJ (fl. 4777). A parte agravante sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito, referente à correta interpretação dos arts. 98 a 102, 373, I, e 85, § 8º, do CPC (fls. 4803-4805); e (ii) necessidade de suspensão pelo Tema 1.255/STF (RE 1.412.069), por impacto na fixação dos honorários por equidade quando envolvida a Fazenda Pública, em razão do controle acionário pelo Estado da CERR e do impacto orçamentário público (fls. 4801-4803). Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 4825-4841). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na origem, interposto por Estado de Roraima recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl. 4585): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS E RESSARCIMENTO DE VALORES. PRIMEIRA E QUARTA APELAÇÕES. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076). ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, §§2º e 6º-A. PRIMEIRO E QUARTO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. No recurso especial, o Estado de Roraima sustenta, em síntese: (i) necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.255/STF (RE 1.412.069), que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores forem exorbitantes (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015) (fls. 4643-4644 e 4652); (ii) violação aos arts. 98 a 102 do CPC/2015 e à Súmula 481/STJ, com a concessão da gratuidade de justiça à CERR diante de hipossuficiência comprovada (fls. 4644-4646); (iii) violação ao art. 373, I, do CPC/2015, com retorno para reanálise das provas e correta distribuição do ônus (fls. 4647-4649); (iv) necessidade de fixação de honorários por equidade, em substituição ao percentual de 10%, dada a desproporcionalidade frente ao valor da causa (arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015) (fls. 4650-4651); e (v) cabimento, prequestionamento e tempestividade (art. 105, III, a, da CF/1988, e art. 1.029 do CPC/2015) (fls. 4639-4642). No que concerne à alegada ofensa aos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015, acrescida do pedido de sobrestamento em face do Tema 1.255/STF (RE 1.412.069), a questão encontra óbice ao trânsito recursal. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deu provimento aos recursos da Roraima Energia S.A. e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo sucumbente a parte autora Companhia Energética de Roraima – CERR, não sendo sucumbente o Estado de Roraima, em aplicação do Tema 1.076/STJ. Em sede de juízo de admissibilidade, apontou-se que a sucumbente, Companhia Energética de Roraima – CERR, é sociedade de economia mista e não se enquadra como Fazenda Pública. No presente agravo em recurso especial, o Estado sustenta a detenção do controle da CERR e o impacto orçamentário público. Todavia, essas questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, sendo o ônus sucumbencial revisado em grau recursal pela Corte estadual, no sentido da aplicação do Tema 1.076/STJ. Dessa decisão, não houve oposição de embargos de declaração por parte do Estado, ora recorrente, tendo sido interposto o recurso especial com invocação de violação do referido dispositivo legal, sem que se discutisse a natureza jurídica da sucumbente. Ademais, registra-se, desde logo, que a análise do recurso especial, neste tópico, decorre do fato de o acórdão recorrido ter aplicado expressamente a orientação firmada no Tema 1.076/STJ, ao afastar a fixação por equidade e determinar a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, razão pela qual, em regra, incide a Súmula 83/STJ, por estar o julgado alinhado à jurisprudência desta Corte. Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Em obter dictum, a insurgência recursal pretende ampliar a controvérsia para sustentar a incidência do Tema 1.025 a fim de abranger pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), sob o argumento de que, embora a sucumbente seja a Companhia Elétrica (CERR), haveria repercussão orçamentária/impacto público em razão do controle estatal. Todavia, referida questão — notadamente quanto à natureza jurídica da sucumbente e à pretensa extensão do Tema 1.025 — não foi objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o ponto. No que tange à violação aos arts. 98 a 102 do CPC/2015, em face dos quais sustenta a concessão da gratuidade de justiça à CERR diante da hipossuficiência comprovada (fls. 4644-4646), a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem, na decisão recorrida, fundamentou, essencialmente, que a questão da gratuidade de justiça havia sido decidida no Agravo Interno n. 0823177-84.2018.8.23.0010, cujo trânsito em julgado se operou em 07/05/2024 (fl. 5097). No acórdão do agravo interno que enfrenta a questão, já com trânsito em julgado, foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CPC, ARTIGO 98, CAPUT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 5088) No mérito, a decisão está fundada essencialmente em análise de conteúdo fático probatório, conforme se colhe do excerto do voto prolatado no referido agravo interno: Não há vedação legal para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, contudo é necessário prova inequívoca da alegada insuficiência financeira. A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência. (fl. 5087) Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). De igual insucesso, a alegação de ofensa aos art. 373, I, do CPC (fls. 4803-4805), no qual o recorrente sustenta que a CERR teria produzido prova suficiente do prejuízo decorrente de má gestão na gestão compartilhada, amparando-se em depoimentos (especialmente de ex-dirigentes) e em documentos/execuções que indicariam a persistência de dívidas antigas que deveriam ter sido saneadas pelo plano de regularização. Alega, ainda, que a Eletrobras teria participação decisiva na condução administrativa (inclusive no CONSAD), e que, apesar do acervo probatório, a ação foi julgada improcedente, o que evidenciaria falha na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. No acórdão recorrido, a questão foi devidamente analisada, segundo se colhe da trecho abaixo transcrito: "Nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova de suas alegações (art. 373, I). Com a petição inicial, a autora trouxe diversos documentos acerca da concessão, prorrogação e fim da distribuição de energia elétrica pela CERR; do início da gestão compartilhada da CERR pelo Estado de Roraima em conjunto com a Eletrobrás; dos financiamentos realizados pelo Estado de Roraima com a Caixa Econômica Federal; Ofício encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda à Governadora do Estado, à época, relatando e solicitando apuração sobre possíveis irregularidades na aplicação desses recursos; ata de reunião do Conselho de Administração da CERR e relatório das obras paralisadas e atrasadas; matérias publicadas em jornal local; relação de despesas, folha de pagamento e ações trabalhistas; avaliação dos ativos da CERR. Dentre os documentos apresentados pela Boa Vista Energia S/A (Eletrobrás Distribuição Roraima), na contestação, destaco: cópia do processo administrativo sobre a renovação da concessão de energia elétrica no Estado de Roraima; Nota Técnica da ANEEL, com conclusão desfavorável ao pedido de prorrogação da concessão da CERR; acórdão proferido pelo TCU, no qual determina, dentre outras deliberações, a manifestação do Ministério de Minas e Energia sobre a declaração de caducidade da concessão da CERR ou a federalização desta empresa, seguida por fusão ou incorporação pela Boa Vista Energia S/A; voto proferido pelo Diretor da ANEEL pela caducidade da concessão outorgada à CERR; decisão proferida pelo STJ no mandado de segurança impetrado pela CERR; contrato de compensação de dívidas firmado pela Boa Vista Energia S/A e CERR; relatório da avaliação dos ativos da CERR. A Eletrobrás juntou documentos que também foram apresentados pela autora e pela segunda demandada, e novos documentos após a especificação de provas (EP 108). Em réplica, a autora refutou as alegações das demandadas e complementou a prova documental com a juntada de cópia da representação feita no âmbito do TCE/RR, para a realização de auditoria com o fim de verificar questões atinentes aos empréstimos e aplicação desses recursos no processo de federalização da CERR; e documentos a respeito da troca de diretoria da CERR. Com base nesse histórico, o magistrado concluiu que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos danos materiais e registrou, na sentença, que a CERR participava ativamente da gestão compartilhada e tinha conhecimento de todos os atos praticados à época dos fatos. Portanto, se sofreu prejuízos decorrentes de má-gestão, também é responsável pelo resultado. Apesar do esforço dos recorrentes, de fato, as provas constantes nos autos não se mostram suficientes para comprovar a conduta ilícita praticada pela Eletrobrás, no exercício da gestão compartilhada da CERR, tampouco da Roraima Energia S/A, a justificar a responsabilização que se busca impor. A autora não produziu provas específicas acerca da má aplicação dos recursos obtidos por meio dos financiamentos realizados pelo Estado de Roraima com a Caixa Econômica Federal no fim a que se destinavam ou de que os prejuízos sofridos pela autora tenham sido causados exclusivamente pela Eletrobrás. Ao contrário, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a CERR emitiu declarações acerca da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Caixa. Diante da inexistência de prova conclusiva que caracterize a responsabilidade civil das requeridas, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Outrossim, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz apreciar livremente as provas constantes nos autos (CPC, art. 371). No caso em análise, o magistrado fundamentou a sentença nos documentos juntados e depoimentos tomados nos autos. Portanto, não merece guarida a pretensão dos apelantes. (fls. 4580-4581) Destarte, a insurgência revela inequívoco intuito de revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3065630/RR (2025/0380473-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND - RJ263809
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065630/RR (2025/0380473-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND - RJ263809
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3065630/RR (2025/0380473-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND - RJ263809
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravada: Roraima Energia S.A. Advogados: Thiago de Melo e outros Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) Advogados: Rafael Pimenta e outros Agravada: Companhia Energética de Roraima - CERR Advogada: Amanda Dias da Silva Lopes DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em razão da prorrogação da vigência da Companhia Energética de Roraima – CERR, determinada pela Lei Estadual nº 2.245, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/09/2025, a empresa teve suas atividades reativadas. Desta forma, proceda-se a habilitação da CERR, no polo ativo, ficando sem efeito a habilitação do ESTADO DE RORAIMA, na qualidade de sucessor, retornando a ser terceiro interessado, não merecendo, portanto, análise a petição EP 153.1. No EP 138.1, o ESTADO DE RORAIMA interp ôs agravo em recurso especial. Contrarrazões de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) no EP 145.1. Contrarrazões de Roraima Energia S.A. ofertadas no EP 146.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 125.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823177-84.2018.8.23.001030/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravada: Roraima Energia S.A. Advogados: Thiago de Melo e outros Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) Advogados: Rafael Pimenta e outros Agravada: Companhia Energética de Roraima - CERR Advogada: Amanda Dias da Silva Lopes DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em razão da prorrogação da vigência da Companhia Energética de Roraima – CERR, determinada pela Lei Estadual nº 2.245, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/09/2025, a empresa teve suas atividades reativadas. Desta forma, proceda-se a habilitação da CERR, no polo ativo, ficando sem efeito a habilitação do ESTADO DE RORAIMA, na qualidade de sucessor, retornando a ser terceiro interessado, não merecendo, portanto, análise a petição EP 153.1. No EP 138.1, o ESTADO DE RORAIMA interp ôs agravo em recurso especial. Contrarrazões de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) no EP 145.1. Contrarrazões de Roraima Energia S.A. ofertadas no EP 146.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 125.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823177-84.2018.8.23.001030/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravada: Roraima Energia S.A. Advogados: Thiago de Melo e outros Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) Advogados: Rafael Pimenta e outros Agravada: Companhia Energética de Roraima - CERR Advogada: Amanda Dias da Silva Lopes DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em razão da prorrogação da vigência da Companhia Energética de Roraima – CERR, determinada pela Lei Estadual nº 2.245, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/09/2025, a empresa teve suas atividades reativadas. Desta forma, proceda-se a habilitação da CERR, no polo ativo, ficando sem efeito a habilitação do ESTADO DE RORAIMA, na qualidade de sucessor, retornando a ser terceiro interessado, não merecendo, portanto, análise a petição EP 153.1. No EP 138.1, o ESTADO DE RORAIMA interp ôs agravo em recurso especial. Contrarrazões de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) no EP 145.1. Contrarrazões de Roraima Energia S.A. ofertadas no EP 146.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 125.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823177-84.2018.8.23.001030/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Estado de Roraima, Roraima Energia S.A, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Companhia Energética de Roraima - CERR Procuradora: Thiciane Guanabara Souza
Apelados: Roraima Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Companhia Energética de Roraima - CERR DECISÃO Intimado sobre a petição EP 144.1 para que assumisse a representação processual da extinta COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR e desse continuidade aos trâmites processuais, o ESTADO DE RORAIMA manifestou-se no EP 153.1, aduzindo ser sucessor legal da CERR, tendo, portanto legitimidade para prosseguir no feito. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823177-84.2018.8.23.0010 defiro o pedido constante do EP 144.1, determinando a habilitação do ESTADO DE RORAIMA no polo ativo da ação, na qualidade de sucessor da extinta COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR. Desabilite-se a causídica AMANDA DIAS DA SILVA LOPES (OAB/RR 437-B). Intimem-se a Roraima Energia S.A. eas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para manifestaçãosobre a petição EP 153.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Estado de Roraima, Roraima Energia S.A, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Companhia Energética de Roraima - CERR Procuradora: Thiciane Guanabara Souza
Apelados: Roraima Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Companhia Energética de Roraima - CERR DECISÃO Intimado sobre a petição EP 144.1 para que assumisse a representação processual da extinta COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR e desse continuidade aos trâmites processuais, o ESTADO DE RORAIMA manifestou-se no EP 153.1, aduzindo ser sucessor legal da CERR, tendo, portanto legitimidade para prosseguir no feito. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823177-84.2018.8.23.0010 defiro o pedido constante do EP 144.1, determinando a habilitação do ESTADO DE RORAIMA no polo ativo da ação, na qualidade de sucessor da extinta COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR. Desabilite-se a causídica AMANDA DIAS DA SILVA LOPES (OAB/RR 437-B). Intimem-se a Roraima Energia S.A. eas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para manifestaçãosobre a petição EP 153.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e outros. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Roraima Energia S.A e Outros. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Assim, por tratar-se o Estado de Roraima de interveniente anômalo (decisão do EP 292.1 dos autos principais), bem como por não haver ônus sucumbenciais, já que atua apenas para esclarecer questões de fato e de direito, não se aplica ao caso o Tema 1255. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 85, 98a 102 e 373, I, ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0823177-84.2018.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 01 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Este Recorrente, data venia, diverge da posição adotada na decisão agravada e requer a análise do presente recurso com o objetivo de reformar o v. acórdão. A decisão agravada afastou a suspensão dos autos em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), sob o fundamento de que este estaria restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. In verbis: " Inicialmente, não cabe suspensão dos autos em razão da decisão do STF no RE1412069 (Tema 1255). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça." Todavia, a decisão deixa de considerar que a Companhia Energética de Roraima – CERR é sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Roraima, o que traz relevantes implicações sobre a controvérsia constitucional tratada no Tema 1255. A questão central submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, cuja repercussão geral foi reconhecida, trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e sua definição poderá impactar diretamente casos como o presente, em que a discussão gira em torno da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Embora a CERR detenha personalidade jurídica de direito privado, seu vínculo com o Estado de Roraima, que detém o controle acionário e realiza aportes financeiros para custeio da folha salarial e despesas básicas, justifica a aplicação da lógica do Tema 1255, ou ao menos, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo. Como constou no próprio voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à apelante Companhia Energética de Roraima - CERR.: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 Ag 1 - Ref. mov. 21.1) “A agravante juntou, neste recurso, o balancete referente ao ano de 2023; extrato bancário e folhas de pagamento do mês de agosto de 2023. O extrato bancário juntado aos autos demonstra o repasse de valores feito pelo Governo do Estado de Roraima, alguns créditos de menor valor e diversos débitos relativos a impostos, folha de pagamento e pagamentos diversos, resultando em saldo zero ao fim do mês de agosto de 2023. Entretanto, não ficou comprovado o comprometimento de todo o valor que lhe foi destinado para o pagamento de suas obrigações, a ensejar a sua hipossuficiência” Além disso, em seus embargos de declaração, a CERR reiterou: (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1) " Destaca excelência, por se tratar de Sociedade de Ecônomia Mista que tem como acionista majoritário o Governo do Estado de Roraima, esta companhia possui cerca de 250 empregados públicos regido pela Consilidação das leis Trabalhista – CLT, sendo que a folha salaria desta embargante do mês de julho de 2024 perfez a quantia de R$ 1.822.102,97 (um milhão e oitocentos e vinte e dois mil e cento e dois reais e noventa e sete centavos), segue em anexo solicitação de recurso para custeio da folha de pagamento, autorização e repasse pelo governo do estado e extrato bancário da conta da cerr. Logo, resta totalmente comprovadotodo que todo e qualquer valor repassado pelo Governo do Estado para a CERR TEM NATUREZA SALARIAL, BEM COMO PARA SUAS DESPESAS BASICAS DE MANUTEÇÃO, é império do observar que os valores solicitado pela cerr ao governo do Estado, somente é suficiente para custear a folha sarial de seus empregados.” Diante desse quadro, a manutenção do julgamento da presente controvérsia sem o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1255 pode resultar em decisões conflitantes e irreversíveis. Assim, requer-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 1412069 (Tema 1255/STF), a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias em matéria constitucional relevante e de repercussão geral reconhecida. O Recurso Especial é cristalino ao afirmar que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela CERR. O argumento central não é a reanálise de fatos, mas sim a interpretação e aplicação da lei sobre a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante das provas já apresentadas. In verbis: " O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 98 a 102 do CPC, ao indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela Companhia Energética de Roraima (CERR). Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois impede a CERR de litigar sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ressalte-se que o art. 98 do CPC garante que qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, tem direito à gratuidade de justiça." A Agravante não se limitou a alegar hipossuficiência, mas a comprovou por meio de documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. As violações à dispositivos legais, apontadas no Recurso Especial, não são referentes a apreciação das provas em si, mas na qualificação jurídica da situação da CERR à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. In verbis: " Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, não reconheceu a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a decisão também violou o comando expresso do art. 98 do CPC, que determina que qualquer pessoa jurídica pode ter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o art. 98 do CPC não exige a inexistência de toda e qualquer receita, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do funcionamento regular da pessoa jurídica. Destarte, a CERR demonstrou, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atuação. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima (CERR), com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC.." A discussão, portanto, é a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma legal, e não o simples reexame de provas. No que tange à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, o fundamento do Recurso Especial também não se confunde com reexame probatório. Este Recorrente aduz que o acórdão recorrido violou a regra de distribuição do ônus da prova ao determinar a improcedência dos recursos de apelação sob o argumento de que a Autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, apesar de ter trazido aos autos uma série de documentos e depoimentos que demonstram, de forma inequívoca, o prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da má-gestão. O que se busca é a revaloração jurídica do conjunto probatório à luz do art. 373, I, do CPC, para verificar se a aplicação da regra do ônus da prova foi adequada, ou se a decisão violou a própria distribuição legal da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a revaloração da prova e a verificação de ofensa às regras de ônus da prova não esbarram na Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios por equidade, também não implica em reexame de prova. A discussão é puramente de direito, acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em casos onde o valor da causa é excessivamente elevado, como o presente. O Recurso Especial questiona a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de honorários arbitrado, que, embora previsto no § 2º do art. 85, pode ser afastado pela aplicação do § 8º em situações excepcionais. In verbis (Recurso: 0823177-84.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 99.1, fl. 13) "Dessa forma, resta inequívoco que a controvérsia ora submetida à análise deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça está diretamente relacionada ao que se discute no Tema 1.255/STF, o que reforça a necessidade de aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência no presente caso, conforme preconizado no art. 85, § 8º, do CPC. Máxima vênia, a não observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como a negativa de aplicação do art. 85, § 8º, implicam flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Portanto, a análise pretendida pelo Recurso Especial em relação aos artigos 85, 98 a 102 e 373, I, do CPC, não se confunde com o simples reexame fático- probatório. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de provas já existentes nos autos e da correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a distribuição do ônus da prova e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. Thiciane Guanabara Souza Procuradora do Estado
Recebimento07/05/2024, 08:55
Remessa (em grau de recurso)27/09/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)26/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)26/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)26/09/2022, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)05/09/2022, 18:21
Petição (Renúncia de Prazo)05/09/2022, 18:21
Petição (Contra-razões)05/09/2022, 18:19
Petição (Renúncia de Prazo)02/09/2022, 10:59
Petição (Renúncia de Prazo)02/09/2022, 10:59
Petição (Resposta)02/09/2022, 10:58
Petição (Contra-razões)01/09/2022, 14:03
Ato ordinatório12/08/2022, 00:01
Ato ordinatório12/08/2022, 00:01
Ato ordinatório12/08/2022, 00:01
Ato ordinatório12/08/2022, 00:01
Ato ordinatório11/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Mandado)01/08/2022, 10:46
Documento (Certidão)01/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Mandado)01/08/2022, 10:41
Documento (Certidão)01/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)01/08/2022, 10:38
Documento (Certidão)01/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Mandado)01/08/2022, 10:33
Documento (Certidão)01/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)28/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 12:16
Ato ordinatório13/06/2022, 00:02
Ato ordinatório10/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)01/06/2022, 15:05
Expedição de documento (Mandado)01/06/2022, 15:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração01/06/2022, 14:33
Decurso de Prazo28/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)16/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo14/05/2022, 00:04
Petição (Contra-razões)13/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo07/05/2022, 00:05
Ato ordinatório07/05/2022, 00:01
Ato ordinatório06/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)26/04/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)26/04/2022, 10:58
Petição (Embargos de declaração)12/04/2022, 17:16
Petição (Embargos de declaração)12/04/2022, 11:32
Ato ordinatório09/04/2022, 00:03
Ato ordinatório08/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 16:48
Improcedência29/03/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)26/10/2021, 09:36
Decurso de Prazo26/10/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)25/10/2021, 17:39
Decurso de Prazo29/09/2021, 00:01
Petição (Alegações finais)28/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 06:56
Ato ordinatório04/09/2021, 00:01
Ato ordinatório04/09/2021, 00:01
Ato ordinatório03/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Mandado)24/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Mandado)24/08/2021, 11:14
Petição (Alegações finais)24/08/2021, 11:03
Ato ordinatório02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)21/07/2021, 10:39
Audiência (Juiz(a); realizada)21/07/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 08:58
Documento (Ofício)17/06/2021, 15:31
Petição (Renúncia de Prazo)31/05/2021, 11:56
Ato ordinatório28/05/2021, 00:01
Ato ordinatório27/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))26/05/2021, 11:43
Ato ordinatório18/05/2021, 06:49
Documento (Outros documentos)17/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)17/05/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)17/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Ofício)17/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2021, 12:54
Audiência (Juiz(a); designada)17/05/2021, 12:50
Documento (Ofício)06/05/2021, 10:32
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:03
Petição (Resposta)22/04/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)19/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 16:15
Documento (Informações)05/04/2021, 12:04
Ato ordinatório05/04/2021, 00:01
Ato ordinatório05/04/2021, 00:01
Ato ordinatório01/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Ofício)30/03/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)24/03/2021, 12:39
Expedição de documento (Mandado)24/03/2021, 12:39
deferimento24/03/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)26/02/2021, 12:02
Decurso de Prazo26/02/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)25/02/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 18:34
Ato ordinatório16/02/2021, 00:01
Ato ordinatório15/02/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado)05/02/2021, 17:04
Ato ordinatório05/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)05/02/2021, 17:03
deferimento04/02/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)03/02/2021, 17:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)27/01/2021, 11:39
Remessa (outros motivos)27/01/2021, 11:05
Indeferimento26/01/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)25/11/2020, 06:37
Decurso de Prazo25/11/2020, 00:01
Decurso de Prazo24/11/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo18/11/2020, 00:00
Ato ordinatório16/11/2020, 00:00
Ato ordinatório13/11/2020, 09:24
Petição (Resposta)11/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Mandado)04/11/2020, 07:25
Ato ordinatório04/11/2020, 00:02
Petição (Resposta)03/11/2020, 21:38
Ato ordinatório24/10/2020, 00:01
Ato ordinatório23/10/2020, 09:14
Decurso de Prazo21/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo20/10/2020, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)19/10/2020, 09:56
Expedição de documento (Mandado)13/10/2020, 10:34
Indeferimento13/10/2020, 09:53
Ato ordinatório12/10/2020, 00:04
Ato ordinatório09/10/2020, 11:54
Decurso de Prazo07/10/2020, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)06/10/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)02/10/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)01/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)01/10/2020, 13:30
Mero expediente30/09/2020, 13:11
Ato ordinatório28/09/2020, 00:01
Ato ordinatório25/09/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)18/09/2020, 08:20
Decurso de Prazo18/09/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)16/09/2020, 11:56
Decurso de Prazo16/09/2020, 00:03
Petição (Resposta)15/09/2020, 08:53
Decurso de Prazo15/09/2020, 00:07
Mero expediente14/09/2020, 21:46
Conclusão (para despacho)11/09/2020, 08:06
Ato ordinatório11/09/2020, 00:01
Ato ordinatório10/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento31/08/2020, 14:48
Documento (Informações)31/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)31/08/2020, 14:47
Por decisão judicial31/08/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))25/08/2020, 16:03
Ato ordinatório24/08/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)21/08/2020, 10:54
Ato ordinatório21/08/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))19/08/2020, 15:38
Ato ordinatório19/08/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))19/08/2020, 12:49
Expedição de documento (Mandado)12/08/2020, 15:31
Mero expediente06/08/2020, 19:33
Decurso de Prazo31/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)30/07/2020, 12:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)29/07/2020, 09:31
Remessa (outros motivos)28/07/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))27/07/2020, 16:53
Incompetência27/07/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)24/07/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)24/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))23/07/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)21/07/2020, 15:09
Ato ordinatório17/07/2020, 00:00
Ato ordinatório16/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Mandado)06/07/2020, 09:12
Expedição de documento (Mandado)06/07/2020, 09:10
Mero expediente03/07/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)03/07/2020, 09:58
Ato ordinatório03/07/2020, 00:09
Petição (Resposta)05/05/2020, 12:51
Ato ordinatório28/04/2020, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento17/04/2020, 10:43
Expedição de documento (Mandado)17/04/2020, 10:43
Por decisão judicial16/04/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 12:02
Decurso de Prazo28/02/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)27/02/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)13/02/2020, 11:04
Decurso de Prazo13/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo13/02/2020, 00:02
Petição (Resposta)12/02/2020, 14:16
Ato ordinatório11/02/2020, 00:00
Ato ordinatório10/02/2020, 15:43
Ato ordinatório10/02/2020, 13:01
Ato ordinatório10/02/2020, 00:04
Ato ordinatório10/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)31/01/2020, 10:26
Audiência (Juiz(a); cancelada)31/01/2020, 10:26
deferimento31/01/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)31/01/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 08:03
Expedição de documento (Mandado)30/01/2020, 10:33
Documento (Certidão)30/01/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 08:08
Decurso de Prazo17/12/2019, 00:06
Decurso de Prazo17/12/2019, 00:06
Decurso de Prazo14/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo14/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo14/12/2019, 00:07
Ato ordinatório10/12/2019, 00:00
Ato ordinatório09/12/2019, 00:04
Ato ordinatório07/12/2019, 00:01
Ato ordinatório06/12/2019, 10:47
Decurso de Prazo06/12/2019, 00:06
Decurso de Prazo06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Mandado)29/11/2019, 08:11
Expedição de documento (Mandado)29/11/2019, 08:11
Audiência (Juiz(a); designada)29/11/2019, 08:11
Audiência (Juiz(a); redesignada)28/11/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)28/11/2019, 16:06
deferimento28/11/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 11:56
Conclusão (para decisão)27/11/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)27/11/2019, 12:53
Ato ordinatório27/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado)26/11/2019, 12:18
Ato ordinatório22/11/2019, 00:03
Ato ordinatório21/11/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)19/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo12/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Mandado)11/11/2019, 16:36
Documento (Ofício)11/11/2019, 16:33
Documento (Ofício)08/11/2019, 08:24
Ato ordinatório02/11/2019, 00:00
Ato ordinatório01/11/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)30/10/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)23/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Mandado)22/10/2019, 08:14
Audiência (Juiz(a); designada)22/10/2019, 08:13
Decurso de Prazo22/10/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 12:46
Decurso de Prazo19/10/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))18/10/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)16/10/2019, 08:30
Ato ordinatório14/10/2019, 00:02
Ato ordinatório11/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)09/10/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)09/10/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)08/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)04/10/2019, 10:47
Expedição de documento (Ofício)04/10/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)04/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Ofício)04/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Mandado)03/10/2019, 08:29
deferimento02/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)25/09/2019, 11:32
Documento (Certidão)25/09/2019, 11:32
Mero expediente25/09/2019, 11:15
Recebimento24/09/2019, 09:32
Recebimento24/09/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)14/05/2019, 08:37
Decurso de Prazo14/05/2019, 00:13
Decurso de Prazo14/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))10/05/2019, 19:24
Ato ordinatório06/05/2019, 00:02
Ato ordinatório06/05/2019, 00:02
Ato ordinatório03/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Mandado)25/04/2019, 08:33
Mero expediente24/04/2019, 16:08
Recebimento12/02/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 20:28
Conclusão (para decisão)29/01/2019, 11:50
Decurso de Prazo29/01/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 18:00
Decurso de Prazo22/01/2019, 00:09
Ato ordinatório24/12/2018, 00:03
Ato ordinatório21/12/2018, 11:40
Ato ordinatório13/12/2018, 13:36
Expedição de documento (Mandado)12/12/2018, 11:22
Expedição de documento (Certidão)12/12/2018, 11:22
Petição (Contestação)11/12/2018, 10:06
Petição (Contestação)04/12/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))01/12/2018, 22:03
Documento (Outros documentos)26/11/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))21/11/2018, 09:42
Ato ordinatório16/11/2018, 06:42
Petição (Petição (outras))14/11/2018, 19:20
Expedição de documento (Mandado)14/11/2018, 15:23
deferimento14/11/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)14/11/2018, 12:52
Audiência (Juiz(a); realizada)14/11/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)06/11/2018, 13:49
Decurso de Prazo27/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Informações)24/10/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)22/10/2018, 22:57
Decurso de Prazo17/10/2018, 00:06
Documento (Decisão)16/10/2018, 10:32
Ato ordinatório14/10/2018, 00:02
Decurso de Prazo12/10/2018, 00:07
Decurso de Prazo05/10/2018, 00:06
Petição (Resposta)03/10/2018, 15:55
Ato ordinatório03/10/2018, 15:41
Ato ordinatório03/10/2018, 15:40
Expedição de documento (Mandado)03/10/2018, 14:45
Indeferimento03/10/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)03/10/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))01/10/2018, 20:02
Decurso de Prazo29/09/2018, 00:04
Ato ordinatório27/09/2018, 09:39
Ato ordinatório27/09/2018, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Mandado)26/09/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)26/09/2018, 14:44
Audiência (Juiz(a); designada)26/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Mandado)26/09/2018, 14:42
Expedição de documento (Certidão)26/09/2018, 14:42
Petição (Embargos de declaração)24/09/2018, 19:58
Ato ordinatório19/09/2018, 12:09
Ato ordinatório17/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Mandado)17/09/2018, 12:54
Expedição de documento (Mandado)17/09/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)15/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))13/09/2018, 08:16
Ato ordinatório09/09/2018, 00:02
Ato ordinatório06/09/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))30/08/2018, 21:27
Ato ordinatório30/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Mandado)29/08/2018, 19:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/08/2018, 19:26
Expedição de documento (Ofício)29/08/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 15:36
Remessa (outros motivos)28/08/2018, 10:26
Petição (Petição inicial)28/08/2018, 10:26