Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805568-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$97.045,85 Autor(s) FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Rua Severino Dias de Lucena, 212 - Cajupiranga - EDUARDO GOMES/RN - CEP: 59.157-220 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805568-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$97.045,85 Autor(s) FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Rua Severino Dias de Lucena, 212 - Cajupiranga - EDUARDO GOMES/RN - CEP: 59.157-220 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:11
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:11
Arquivamento
12/03/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA MESQUITA FERREIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:45
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805568-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$97.045,85 Autor(s) FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Rua Severino Dias de Lucena, 212 - Cajupiranga - EDUARDO GOMES/RN - CEP: 59.157-220 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:11
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:11
Arquivamento
12/03/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA MESQUITA FERREIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 10:17
Recebimento
04/02/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MESQUITA FERREIRA ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210N-RR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627N-AM) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805568-44.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MESQUITA FERREIRA (EP 41.1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 36.1), que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do não recolhimento das custas iniciais. A decisão recorrida, ademais, condenou a Demandante ao pagamento das custas de distribuição de 1º grau. A demanda originária buscou a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O valor da causa foi atribuído em R$ 97.045,85. O Juiz singular, em decisões anteriores (EP 8.1 e EP 14.1), indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que a Demandante possuía capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento (EP 19.0). Diante do não recolhimento das custas, foi proferida a sentença de extinção do feito (EP 36.1). No presente recurso de Apelação (EP 41.1), a Recorrente restringe o seu inconformismo à condenação ao pagamento das custas de distribuição. A Apelante sustenta, em apertada síntese, as seguintes teses: A. B. C. Concessão do Benefício: Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, para que o recurso seja conhecido e provido. Condenação Indevida: Argumenta que a extinção do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais. Cita precedentes desta Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) para corroborar a desnecessidade de condenação ao pagamento de custas de distribuição em casos de extinção por falta de recolhimento. Anulação Parcial da Sentença: Requer a anulação da sentença apenas na parte em que condenou a Apelante ao pagamento das custas de distribuição. O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (EP 49.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. DECIDO. O art. 90, V e VI, do RITJRR, permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria objeto do recurso limita-se à análise da legalidade da condenação da Demandante ao pagamento das custas processuais de distribuição em virtude da extinção do processo por ausência de recolhimento do encargo inicial, nos termos do art. 290 do CPC. 1. Da Reiteração do Pedido de Justiça Gratuita e da Condenação ao Pagamento de Custas Processuais Inicialmente, a Demandante reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Apesar da questão ter sido examinada nas instâncias ordinárias, entendo que comporta, excepcionalmente, reanálise. O ponto central do recurso é a condenação da Apelante ao pagamento das custas de distribuição, apesar da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento, com base no art. 290 do CPC. A sentença de extinção foi proferida em razão do descumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. O art. 290 do CPC prevê: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. O entendimento consolidado desta Egrégia Câmara Cível, do TJRR, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a extinção do processo, com base no art. 290 do CPC, não deve gerar condenação do autor ao pagamento das custas, uma vez que se configura o cancelamento da distribuição, o que pressupõe o não aperfeiçoamento da relação processual, com a ausência de citação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0802672-96.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 26/09/2025, public.: 26/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0803254-04.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/08/2021, public.: 24/08/2021). Portanto, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais de distribuição, no presente caso, merece reparo, pois a extinção se deu pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), antes mesmo da citação da parte adversa, razão pela qual não se configura a necessidade de pagamento das custas. Assim, contraditório seria exigir-se o pagamento das custas recursais, para reconhecer a inexigibilidade das custas processuais iniciais, inviabilizando, na prática, a correção do julgado. Por essas razões, isento o recorrente do pagamento das custas recursais, possibilitando o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, unicamente para afastar a condenação da Demandante ao pagamento das custas processuais de distribuição. Boa Vista/RR, 10 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MESQUITA FERREIRA ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210N-RR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627N-AM) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805568-44.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MESQUITA FERREIRA (EP 41.1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 36.1), que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do não recolhimento das custas iniciais. A decisão recorrida, ademais, condenou a Demandante ao pagamento das custas de distribuição de 1º grau. A demanda originária buscou a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O valor da causa foi atribuído em R$ 97.045,85. O Juiz singular, em decisões anteriores (EP 8.1 e EP 14.1), indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que a Demandante possuía capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento (EP 19.0). Diante do não recolhimento das custas, foi proferida a sentença de extinção do feito (EP 36.1). No presente recurso de Apelação (EP 41.1), a Recorrente restringe o seu inconformismo à condenação ao pagamento das custas de distribuição. A Apelante sustenta, em apertada síntese, as seguintes teses: A. B. C. Concessão do Benefício: Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, para que o recurso seja conhecido e provido. Condenação Indevida: Argumenta que a extinção do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais. Cita precedentes desta Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) para corroborar a desnecessidade de condenação ao pagamento de custas de distribuição em casos de extinção por falta de recolhimento. Anulação Parcial da Sentença: Requer a anulação da sentença apenas na parte em que condenou a Apelante ao pagamento das custas de distribuição. O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (EP 49.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. DECIDO. O art. 90, V e VI, do RITJRR, permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria objeto do recurso limita-se à análise da legalidade da condenação da Demandante ao pagamento das custas processuais de distribuição em virtude da extinção do processo por ausência de recolhimento do encargo inicial, nos termos do art. 290 do CPC. 1. Da Reiteração do Pedido de Justiça Gratuita e da Condenação ao Pagamento de Custas Processuais Inicialmente, a Demandante reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Apesar da questão ter sido examinada nas instâncias ordinárias, entendo que comporta, excepcionalmente, reanálise. O ponto central do recurso é a condenação da Apelante ao pagamento das custas de distribuição, apesar da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento, com base no art. 290 do CPC. A sentença de extinção foi proferida em razão do descumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. O art. 290 do CPC prevê: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. O entendimento consolidado desta Egrégia Câmara Cível, do TJRR, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a extinção do processo, com base no art. 290 do CPC, não deve gerar condenação do autor ao pagamento das custas, uma vez que se configura o cancelamento da distribuição, o que pressupõe o não aperfeiçoamento da relação processual, com a ausência de citação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0802672-96.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 26/09/2025, public.: 26/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0803254-04.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/08/2021, public.: 24/08/2021). Portanto, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais de distribuição, no presente caso, merece reparo, pois a extinção se deu pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), antes mesmo da citação da parte adversa, razão pela qual não se configura a necessidade de pagamento das custas. Assim, contraditório seria exigir-se o pagamento das custas recursais, para reconhecer a inexigibilidade das custas processuais iniciais, inviabilizando, na prática, a correção do julgado. Por essas razões, isento o recorrente do pagamento das custas recursais, possibilitando o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, unicamente para afastar a condenação da Demandante ao pagamento das custas processuais de distribuição. Boa Vista/RR, 10 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA MESQUITA FERREIRA ADVOGADO: OAB 210N-RR - MAURO SILVA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Verifica-se que a recorrente requereu gratuidade da justiça nesta apelação. Considerando que tal benefício pode ser pleiteado ou revogado a qualquer tempo, que as declarações têm presunção relativa (art. 99, §3.º, do CPC) e que, neste caso, não vejo como conceder a gratuidade de plano, deve ser oportunizado à apelante que demonstre o preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado. Há nos autos elementos que evidenciam a capacidade econômica da apelante, a exemplo da fundamentação constante na decisão do EP 14.1 (1.º Grau) e decisão constante no Agravo de Instrumento n.º 9001025-05.2025.8.23.0000, em apenso. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805568-44.2025.8.23.0010 intime-se a apelante para que comprove a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Boa Vista, 4 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08055684420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/10/2025
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 09:52
Documento (Certidão)
23/10/2025, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:48
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 20:12
Ato ordinatório
03/10/2025, 04:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] MÃOS PRÓPRIAS CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
SENTENÇA
Processo: 0805568-44.2025.8.23.0010.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$97.045,85 Autor(s) FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Rua Severino Dias de Lucena, 212 - Cajupiranga - EDUARDO GOMES/RN - CEP: 59.157-220 PESSOA A SER CITADA E INTIMADA: Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Boa Vista, DR JARBAS LACERDA DE MIRANDA, pelo presente instrumento, procedo vossa por todo conteúdo da CITAÇÃO petição inicial, bem como da r. SENTENÇA e da APELAÇÃO interposta pela parte INTIMAÇÃO autora, devendo, caso queira, apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZÕES através de advogado(a) ou Defensor(a) a ser constituído nos autos. Anexas inicial, sentença e recurso de apelação. Boa Vista-RR, 2/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4211.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:14
Petição (Resposta)
02/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805568-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por FRANCISCA MESQUITA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805568-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por FRANCISCA MESQUITA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 18:06
Indeferimento da petição inicial
09/09/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (EP. 8.1), a parte ficou inerte, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14 ). Interposto agravo de instrumento pela parte, este fora conhecido e negado provimento em sede recursal (EP. 19). Determinada a intimação da parte para comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 20), esta se manifestou solicitando a reconsideração da decisão ou, em caso negativo, a desistência da ação (EP. 25). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme se extrai dos autos, houve o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, o que restou confirmado em Segunda Instância. Irresignada, a parte requerente apresentou pedido de reconsideração, tendo como argumento os mesmos anteriormente apresentados ao juízo. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado. Consoante anteriormente explanado, a matéria em debate já fora analisada tanto pelo juízo a quo, quanto pelo juízo ad quem, em sede recursal, sendo, em ambas as oportunidades, indeferida a concessão do benefício. Ademais, ressalta-se que o pedido de reconsideração somente tem guarida em relação às decisões judiciais, no caso de apresentação de fatos novos, desconhecidos pelo juízo e capazes de infirmar a decisão combatida, o que não se vislumbra no presente caso. Por estes motivos, indefiro o pedido formulado ao EP. 25. Oportunamente, destaca-se que o valor devido a título de custas iniciais pode ser parcelado em até 12x junto ao SAJ (Sistema de Arrecadação Judicial). Intime-se para ciência. Não sendo formulados nos pedidos, voltem os autos conclusos para sentença, em razão da desistência da ação. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (EP. 8.1), a parte ficou inerte, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14 ). Interposto agravo de instrumento pela parte, este fora conhecido e negado provimento em sede recursal (EP. 19). Determinada a intimação da parte para comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 20), esta se manifestou solicitando a reconsideração da decisão ou, em caso negativo, a desistência da ação (EP. 25). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme se extrai dos autos, houve o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, o que restou confirmado em Segunda Instância. Irresignada, a parte requerente apresentou pedido de reconsideração, tendo como argumento os mesmos anteriormente apresentados ao juízo. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado. Consoante anteriormente explanado, a matéria em debate já fora analisada tanto pelo juízo a quo, quanto pelo juízo ad quem, em sede recursal, sendo, em ambas as oportunidades, indeferida a concessão do benefício. Ademais, ressalta-se que o pedido de reconsideração somente tem guarida em relação às decisões judiciais, no caso de apresentação de fatos novos, desconhecidos pelo juízo e capazes de infirmar a decisão combatida, o que não se vislumbra no presente caso. Por estes motivos, indefiro o pedido formulado ao EP. 25. Oportunamente, destaca-se que o valor devido a título de custas iniciais pode ser parcelado em até 12x junto ao SAJ (Sistema de Arrecadação Judicial). Intime-se para ciência. Não sendo formulados nos pedidos, voltem os autos conclusos para sentença, em razão da desistência da ação. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 09:38
Indeferimento
29/07/2025, 12:43
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
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Intimação - Decisão
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:09
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:09
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:09
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:09
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:08
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:08
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:08
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:08
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:07
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:07
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:07
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:07
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:06
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:06
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:06
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:06
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:06
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:05
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:05
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:05
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:05
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:04
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:04
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:04
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:03
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:03
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:03
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:03
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:03
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:59
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17/06/2025, 00:57
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805568-44.2025.8.23.0010 Requerente (s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Consta dos autos determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (EP. 8.1), com decurso de prazo sem manifestação pela parte (EP. 12.1). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (EP. 14.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente (EP. 17.1), este fora conhecido, mas negado provimento em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando o não acolhimento do recurso interposto pela parte recorrente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 17:32
Mero expediente
16/06/2025, 17:23
Recebimento
06/06/2025, 05:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 11:38
Petição (Resposta)
29/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 09:45
Gratuidade da Justiça
04/04/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:37
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805568-44.2025.8.23.0010 Autor(s): FRANCISCA MESQUITA FERREIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Ação proposta por FRANCISCA MESQUITA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito