Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO PAZ FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803232-04.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Gildásio Leite Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que rejeitou os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Imissão na Posse” n.º 0803232-04.2024.8.23.0010 (EP 54.1). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a ausência de individualização do imóvel configura vício processual insanável, sendo hipótese de extinção do, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, e não de feito sem resolução do mérito improcedência. Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais, especialmente a individualização do imóvel ou, subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença para que seja oportunizado ao apelante sanar o vício da ausência de individualização do imóvel. Certificada a tempestividade. Ausente preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, EP. 63.1. Contrarrazões apresentadas (EP nº 68.1). É o relatório. Decido. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o recurso do apelante comporta provimento. Isto porque, no caso em exame, infere-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda porque a parte autora, ora apelante, não comprovou a individualização do imóvel em litígio. No entanto, sabe-se que a imissão na posse é um direito de quem ostenta ser proprietário do imóvel, tratando-se de um direito petitório e não possessório, portanto, quem busca adentrar na posse de um bem imóvel é porque detém o seu domínio, mas não pode exercer a posse direta em razão da ocupação do bem por terceiros. Porém, para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. No caso em exame, como dito linhas acima, está consignado na sentença que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a individualização do imóvel, ou seja, de preencher um dos requisitos necessário à imissão na posse. Logo, a não individualização exata da área ou do imóvel – requisito necessário como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – além de impedir que o juiz analise o mérito da presente ação, também caracteriza ausência de interesse de agir (interesse processual), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Para corroborar essa assertiva, colha-se a jurisprudência deste Tribunal e dos demais sobre o tema. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL – HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC – SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800875-51.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gildásio Leite Nascimento contra sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, na qual o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a decisão na ausência de individualização do imóvel pleiteado, na não comprovação da posse injusta dos apelados e no não cumprimento da função social da propriedade, extinguindo o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício que impede o julgamento do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu, sendo imprescindível a delimitação precisa do bem.2. A ausência de individualização inviabiliza a clara definição do objeto litigioso e impede a análise do mérito, caracterizando a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A falta de individualização do imóvel em ação de imissão na posse impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo inadequado o julgamento de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício processual que impede o julgamento do mérito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.04.2025; TJRR, AC nº 0846496-08.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15.05.2025; TJMG, AC nº 50000412420208130718, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28.04.2023; TJMG, AC nº 50059316920218130471, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 08.07.2024. (TJRR – AC 0843309-89.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta. A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4. O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Para o manejo da imissão de posse, fundada no art. 1.228 do Código Civil, é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Ausente prova acerca da titularidade do domínio, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por não atendida uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50000412420208130718, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA PROPRIEDADE - REQUISITO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. Para a concretização do referido direito, a parte deve comprovar seu direito de propriedade, sendo necessária a expressa delimitação e caracterização do bem. Inexistindo a demarcação certa da área que pertence aos autores, carecem de interesse de agir, devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001509820238130082, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS DA CAUSA - IMÓVEIS RURAIS - FRAÇÕES TITULARIZADAS PELOS AUTORES - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DAS ÁREAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I - a prova da propriedade do bem; II - a sua completa e correta individualização; e III - a demonstração da posse injusta da parte Requerida. - A inexistência de delimitação das frações de titularidade dos Demandantes sobre imóveis rurais em condomínio com os Demandados e outros coproprietários, resultando a impossibilidade de localização fática das áreas reivindicadas, evidencia a inadequação da via eleita, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50000611120218130417, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO-AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESSUPOSTOS DA CAUSA - IMÓVEL - FRAÇÃO TITULARIZADA PELA AUTORA - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DA ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da Gratuidade da Justiça se presume verdadeira a alegação da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. - À parte Requerente é deferido o benefício, quando inexistentes elementos contrários à afirmação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. - A configuração do interesse de agir, além da necessidade de acionamento do Poder Judiciário e da utilidade do provimento requerido, pressupõe a utilização do instrumento jurídico pertinente para a solução do conflito. - Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I - a prova da propriedade do bem; II - a sua completa e correta individualização; e III - a demonstração da posse injusta da parte Requerida. - A inexistência de delimitação da fração de titularidade da Demandante sobre imóvel em condomínio com a Demandada e outros coproprietários, resultando a impossibilidade de localização fática da área reivindicada, evidencia a inadequação da via eleita, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50000298720198130251, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi