Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACI OLIVEIRA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de determinação judicial para apresentação do contrato não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A taxa de juros contratada (3,81% a.m. e 56,62% a.a.) não supera a média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado vigente à época (6,79% a.m. e 119,94% a.a.), inexistindo abusividade. 4. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, ilegal, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 5. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845464-31.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “ação revisional de contrato bancário” n.º 0845464-31.2024.8.23.0010 (EP 37.1), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, assim registrada: Processo nº 0845464-31.2024.8.23.0010 Requerente (s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido indenizatório, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a parte requerente, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórias fixadas em contrato. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 e 1.10). Consta dos autos decisão inicial não concessiva de liminar e concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 14.1). Citado eletronicamente, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pela parte requerida (EP. 22.1). Decisão saneadora, com anúncio do julgamento antecipado da lide (EP. 28.1). Não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. Do contrato As partes ajustaram, em 03/05/2019, contrato de mútuo bancário (EP. 1.1, fls. 11). A taxa de juros anual foi fixada em 56,62% e a taxa de juros mensal em 3,81%. Pois bem. Da possibilidade de revisão do contrato Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica ora analisada se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado pela Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, a regra do art. 6º, V do CDC, que prevê a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais quando constatado potencial ofensivo ao consumidor visando restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Contudo, é bom salientar a inviabilidade de se reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ e que o simples fato de os contratos de financiamento serem, em sua maioria, de adesão, não implica automaticamente em vício de consentimento pois as cláusulas e suas estipulações constam expressamente no contrato, de forma que não se pode afastar totalmente as regras contratuais, mas somente aquelas que atentem contra os direitos do consumidor, observando-se, ademais, que todo contrato deve nortear-se pela boa-fé. Com essas premissas, passo à análise do caso. Dos juros remuneratórios Quanto à fixação da taxa de juros, destaco em primeiro lugar que a questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado sobre a égide dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Consolidou-se o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela legislação, não se aplicando os dispositivos da Lei de Usura (dec. 22.620/33). Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” e a Súmula Vinculante n.º 07: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Na esteira do Resp 1061530, o STJ editou a Súmula 382, nestes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, para se aferir a abusividade dos juros, deve-se ter como parâmetro a taxa média de mercado emitida pelo Banco Central do Brasil, devendo ser revisada apenas quando fixada em percentual que tenha sido fixado em pelo menos uma vez e meia a taxa média da época da contratação. Nesse sentido, o voto da Min. Relatora do REsp acima citado: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso em exame, a taxa de juros anual foi fixada em 56,62% e a taxa de juros mensal em 3,81%. A taxa média de mercado à época da celebração do contrato (maio/2019) era de 7,79% a. m. e d e 2 4, 6 % a. a. ( v i d e https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoS forma que não vislumbro abusividade na taxa contratual fixada. Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, para os contratos celebrados após 30/03/2000, incidindo, na espécie, a Medida Provisória 2.170/2001, bastando haver previsão contratual expressa. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 541, que estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodéclupo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Da análise do contrato celebrado tem-se que a requerida previu taxa anual de 56,62% e mensal de 3,81%. Ora, ao prever as taxas desta forma, atendeu a exigência de que a capitalização dos juros esteja expressamente pactuada, pois patente que a taxa anual é superior ao duodéclupo da taxa mensal (12x3,81% = 45,72%), tendo a requerente plena ciência disto, devendo, pois, honrar o contrato, não havendo de se falar em abusividade. Da tabela PRICE Em todo contrato de prestações sucessivas há previsão de métodos de amortização da dívida que abrangem uma parcela de juros e outra de amortização, de forma que, paga a última prestação, o saldo devedor do empréstimo seja quitado. No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até o término do contrato e quitação do débito, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor. No caso dos autos, verifica-se que foram pactuadas parcelas mensais iguais, de forma a concluir que o método de amortização utilizado foi o da Tabela Price e, quanto à incidência desta forma de amortização, não há de se falar em ilegalidade. Com efeito, em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não é razoável a escolha de outro método de amortização diverso da tabela Price, técnica amplamente adotada, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida e insatisfatória, como bem destacou-se no julgamento do REsp 973.827/RS. Assim, é de se concluir pela validade da incidência da Tabela Price no contrato em questão. Posto isso, firme nos argumentos acima, julgo improcedente a pretensão, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (…) (destaques originais) Irresignada, nas razões deste recurso (EP 45.1) a parte apelante aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois a não determinação pelo juízo a quo para que o Banco réu apresentasse o contrato configura cerceamento de defesa e “omissão à Súmula 530 do STJ”. No mérito, alega que a taxa de juros aplicada foi “muito acima da média”, caracterizando abusividade e ilegalidade no contrato discutido nestes autos. Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).” Contrarrazões apresentadas (EP 50.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certidão de 1º grau atestando a tempestividade das peças recursais (EP 52.1). Ausente o recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, amolda-se à hipótese do inciso VI, do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Pois bem. De antemão, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, pois as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e deslinde da controvérsia. Antes do mais, é de bom alvitre esclarecer que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado que a taxa de juro remuneratório a ser aplicada é de até uma vez e meia à taxa média mensal dos juros praticados à época da celebração do contrato discutido, bem como eventual valor a ser restituído a título de repetição de indébito, em regra, se dá na forma simples. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0828337-80.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Queiros da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. O apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em um contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa S/A, por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. No contrato em análise, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0840101-63.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Registre-se, também, que está consolidada a tese no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, que nos contratos de mútuo é possível a correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média se for verificada abusividade no percentual praticado, in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Inclusive há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Contudo, no caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o seu apelo não comporta provimento. Isso porque não há abusividade na relação contratual discutida, principalmente no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratório praticada pela instituição financeira. Nesse ponto, calha esclarecer que o contrato em exame
trata-se de “Crédito Pessoal Não Consignado”, sendo que essa espécie de contrato de empréstimo, por sua natureza, possui taxas de juros mais elevadas em relação aos empréstimos consignados. In casu, extrai-se do contrato de empréstimo que a taxa mensal de juros foi fixada em 3,81% a.m., e a taxa anual em 56,62%. No entanto, foi possível constatar que, no mesmo período em que o referido empréstimo foi celebrado (novembro de 2023), a taxa média anual de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil, para essa espécie de contrato (empréstimo pessoal não consignado), foi de 6,79 a.m. e 119,94% ao ano, ou seja, bem aquém da média de mercado. Confira-se: Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. mai/2019 119,94 6,79 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores (acessado em 30/9/2025) Portanto, indiscutível que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, ora apelada, não ultrapassou sequer a média anual estipulada pelo BACEN, razão pela qual não se vislumbra abusividade das taxas fixadas no contrato de empréstimo analisado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACI OLIVEIRA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de determinação judicial para apresentação do contrato não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A taxa de juros contratada (3,81% a.m. e 56,62% a.a.) não supera a média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado vigente à época (6,79% a.m. e 119,94% a.a.), inexistindo abusividade. 4. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, ilegal, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 5. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845464-31.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “ação revisional de contrato bancário” n.º 0845464-31.2024.8.23.0010 (EP 37.1), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, assim registrada: Processo nº 0845464-31.2024.8.23.0010 Requerente (s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido indenizatório, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a parte requerente, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórias fixadas em contrato. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 e 1.10). Consta dos autos decisão inicial não concessiva de liminar e concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 14.1). Citado eletronicamente, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pela parte requerida (EP. 22.1). Decisão saneadora, com anúncio do julgamento antecipado da lide (EP. 28.1). Não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. Do contrato As partes ajustaram, em 03/05/2019, contrato de mútuo bancário (EP. 1.1, fls. 11). A taxa de juros anual foi fixada em 56,62% e a taxa de juros mensal em 3,81%. Pois bem. Da possibilidade de revisão do contrato Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica ora analisada se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado pela Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, a regra do art. 6º, V do CDC, que prevê a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais quando constatado potencial ofensivo ao consumidor visando restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Contudo, é bom salientar a inviabilidade de se reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ e que o simples fato de os contratos de financiamento serem, em sua maioria, de adesão, não implica automaticamente em vício de consentimento pois as cláusulas e suas estipulações constam expressamente no contrato, de forma que não se pode afastar totalmente as regras contratuais, mas somente aquelas que atentem contra os direitos do consumidor, observando-se, ademais, que todo contrato deve nortear-se pela boa-fé. Com essas premissas, passo à análise do caso. Dos juros remuneratórios Quanto à fixação da taxa de juros, destaco em primeiro lugar que a questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado sobre a égide dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Consolidou-se o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela legislação, não se aplicando os dispositivos da Lei de Usura (dec. 22.620/33). Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” e a Súmula Vinculante n.º 07: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Na esteira do Resp 1061530, o STJ editou a Súmula 382, nestes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, para se aferir a abusividade dos juros, deve-se ter como parâmetro a taxa média de mercado emitida pelo Banco Central do Brasil, devendo ser revisada apenas quando fixada em percentual que tenha sido fixado em pelo menos uma vez e meia a taxa média da época da contratação. Nesse sentido, o voto da Min. Relatora do REsp acima citado: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso em exame, a taxa de juros anual foi fixada em 56,62% e a taxa de juros mensal em 3,81%. A taxa média de mercado à época da celebração do contrato (maio/2019) era de 7,79% a. m. e d e 2 4, 6 % a. a. ( v i d e https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoS forma que não vislumbro abusividade na taxa contratual fixada. Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, para os contratos celebrados após 30/03/2000, incidindo, na espécie, a Medida Provisória 2.170/2001, bastando haver previsão contratual expressa. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 541, que estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodéclupo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Da análise do contrato celebrado tem-se que a requerida previu taxa anual de 56,62% e mensal de 3,81%. Ora, ao prever as taxas desta forma, atendeu a exigência de que a capitalização dos juros esteja expressamente pactuada, pois patente que a taxa anual é superior ao duodéclupo da taxa mensal (12x3,81% = 45,72%), tendo a requerente plena ciência disto, devendo, pois, honrar o contrato, não havendo de se falar em abusividade. Da tabela PRICE Em todo contrato de prestações sucessivas há previsão de métodos de amortização da dívida que abrangem uma parcela de juros e outra de amortização, de forma que, paga a última prestação, o saldo devedor do empréstimo seja quitado. No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até o término do contrato e quitação do débito, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor. No caso dos autos, verifica-se que foram pactuadas parcelas mensais iguais, de forma a concluir que o método de amortização utilizado foi o da Tabela Price e, quanto à incidência desta forma de amortização, não há de se falar em ilegalidade. Com efeito, em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não é razoável a escolha de outro método de amortização diverso da tabela Price, técnica amplamente adotada, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida e insatisfatória, como bem destacou-se no julgamento do REsp 973.827/RS. Assim, é de se concluir pela validade da incidência da Tabela Price no contrato em questão. Posto isso, firme nos argumentos acima, julgo improcedente a pretensão, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (…) (destaques originais) Irresignada, nas razões deste recurso (EP 45.1) a parte apelante aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois a não determinação pelo juízo a quo para que o Banco réu apresentasse o contrato configura cerceamento de defesa e “omissão à Súmula 530 do STJ”. No mérito, alega que a taxa de juros aplicada foi “muito acima da média”, caracterizando abusividade e ilegalidade no contrato discutido nestes autos. Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).” Contrarrazões apresentadas (EP 50.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certidão de 1º grau atestando a tempestividade das peças recursais (EP 52.1). Ausente o recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, amolda-se à hipótese do inciso VI, do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Pois bem. De antemão, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, pois as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e deslinde da controvérsia. Antes do mais, é de bom alvitre esclarecer que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado que a taxa de juro remuneratório a ser aplicada é de até uma vez e meia à taxa média mensal dos juros praticados à época da celebração do contrato discutido, bem como eventual valor a ser restituído a título de repetição de indébito, em regra, se dá na forma simples. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0828337-80.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Queiros da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. O apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em um contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa S/A, por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. No contrato em análise, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0840101-63.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Registre-se, também, que está consolidada a tese no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, que nos contratos de mútuo é possível a correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média se for verificada abusividade no percentual praticado, in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Inclusive há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Contudo, no caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o seu apelo não comporta provimento. Isso porque não há abusividade na relação contratual discutida, principalmente no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratório praticada pela instituição financeira. Nesse ponto, calha esclarecer que o contrato em exame
trata-se de “Crédito Pessoal Não Consignado”, sendo que essa espécie de contrato de empréstimo, por sua natureza, possui taxas de juros mais elevadas em relação aos empréstimos consignados. In casu, extrai-se do contrato de empréstimo que a taxa mensal de juros foi fixada em 3,81% a.m., e a taxa anual em 56,62%. No entanto, foi possível constatar que, no mesmo período em que o referido empréstimo foi celebrado (novembro de 2023), a taxa média anual de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil, para essa espécie de contrato (empréstimo pessoal não consignado), foi de 6,79 a.m. e 119,94% ao ano, ou seja, bem aquém da média de mercado. Confira-se: Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. mai/2019 119,94 6,79 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores (acessado em 30/9/2025) Portanto, indiscutível que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, ora apelada, não ultrapassou sequer a média anual estipulada pelo BACEN, razão pela qual não se vislumbra abusividade das taxas fixadas no contrato de empréstimo analisado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora