Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Reuma dos Santos Ramalho ADVOGADA: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803914-22.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida Reuma dos Santos Ramalho pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Inconformada, a apelante sustenta a reforma do julgado argumentando que a taxa de 5,22% a.m. é excessivamente onerosa sob a ótica do CDC e que a análise do juízo foi superficial por não considerar a vulnerabilidade da consumidora. Alega que a taxa efetivamente cobrada pelo banco (5,47%) supera em 269,59% a taxa média de mercado de 1,48%, configurando vantagem exagerada (art. 51, § 1º, III, do CDC). Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 60). É o sucinto relatório. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ). Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à remuneratórios praticados regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que o apelado celebrou contrato de empréstimo pessoal, na modalidade renovação, com o apelante com taxa de juros estipulada em 84,15% a.a. e 5,22% a.m.). A jurisprudência tem aceitado a estipulação de taxa de juros superior em até uma vez e meia à taxa média do mercado, com fundamento no julgamento do REsp n. 1.061.530: Apelações – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a tarifa de avaliação ao valor médio divulgado pelo Bacen para o período da contratação, bem como para admitir a compensação do eventual indébito frente ao saldo devedor. Irresignação improcedente. 1. Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas representando mais de uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos da tese fixada no julgamento do procedimento de recursos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 2. Tarifa de cadastro – Valor cobrado a tal título excedendo a média da tarifa de cadastro cobrada para o segmento na época da contratação. Necessidade de limitação à média de mercado do segmento, exatamente como decidido em primeiro grau. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10010741420218260430 SP 1001074-14.2021.8.26.0430, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS) - A solução justa e proporcional à abusividade constatada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220983159001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) No caso dos autos, a autora/apelada firmou contrato de empréstimo pessoal (não consignado) em 17/04/2023 e, embora defenda que o parâmetro de comparação deveria ser o crédito pessoal consignado (média de 1,48% a.m.). Entretanto, as provas dos autos, especificamente o Comprovante de Empréstimo (EP. 38.2), demonstram que a modalidade contratada foi o Crédito Pessoal Não Consignado, com autorização de débito em conta corrente e não desconto em folha. Conforme bem pontuado na sentença, a simples menção a um “convênio” interno não altera a natureza jurídica da operação, que possui risco e mecanismo de pagamento distintos do consignado. Em consulta ao sítio eletrônico do banco central, a taxa média do mercado no período da contratação para crédito direito ao consumidor não consignado era de 5,61% ao mês e 90,42% ao ano ( ). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina Considerando o parâmetro estipulado pela jurisprudência pacificada pelo STJ, aceita-se a cobrança de juros até uma vez e meia a taxa média do mercado. Logo, não verifico a alegada abusividade e, via de consequência, não há que se falar em repetição de indébito, ou mesmo dano moral passível de reparação. Isso posto, ao recurso, com fulcro no art. 90, VI do RITJRR, para NEGO PROVIMENTO manter integralmente a sentença. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora