Petição (Embargos Execução)13/07/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827506-66.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA SEGURADORA S/A. Representado(s) por LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827506-66.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Erivaldo José da Siveira Guedes. Representado(s) por ANDREIA MARQUES DE ARAUJO (OAB 998/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.02/07/2026, 00:00
Expedição de documento01/07/2026, 22:00
Expedição de documento01/07/2026, 22:00
Definitivo01/07/2026, 21:14
Expedição de documento01/07/2026, 21:14
Trânsito em julgado01/07/2026, 21:14
Decurso de Prazo01/07/2026, 00:08
Recebimento25/06/2026, 08:14
Petição (Renúncia de Prazo)08/06/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena 082750666 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0827506-66.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): ERIVALDO JOSÉ DA SIVEIRA GUEDES REQUERIDO(s): CAIXA SEGURADORA S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) ERIVALDO JOSÉ DA SIVEIRA GUEDES ajuizou(aram) “ação de conhecimento c/c cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/c restituição de valores e pedido liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAIXA SEGURADORA S/A., todos qualificados nos autos. 2. No recurso de apelação, as partes informaram a composição amigável do litígio, conforme petição de acordo juntada aos autos no EP 92. 3. Convencionaram, ainda, a quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda, abrangendo todos os pedidos formulados na presente ação. 4. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 5. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 6. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 7. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 8. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 92 (recurso de apelação), promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos da avença firmada entre as partes. 11. Sem condenação em custas processuais, considerando o acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação, pois o pedido não instaura novo incidente ou fase processual, inexistindo fato gerador de despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Ademais, tratando-se de extinção do processo por acordo, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que expressamente dispensa o recolhimento de custas remanescentes. Honorários na forma acordada. 12. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena 082750666 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0827506-66.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): ERIVALDO JOSÉ DA SIVEIRA GUEDES REQUERIDO(s): CAIXA SEGURADORA S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) ERIVALDO JOSÉ DA SIVEIRA GUEDES ajuizou(aram) “ação de conhecimento c/c cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/c restituição de valores e pedido liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAIXA SEGURADORA S/A., todos qualificados nos autos. 2. No recurso de apelação, as partes informaram a composição amigável do litígio, conforme petição de acordo juntada aos autos no EP 92. 3. Convencionaram, ainda, a quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda, abrangendo todos os pedidos formulados na presente ação. 4. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 5. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 6. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 7. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 8. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 92 (recurso de apelação), promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos da avença firmada entre as partes. 11. Sem condenação em custas processuais, considerando o acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação, pois o pedido não instaura novo incidente ou fase processual, inexistindo fato gerador de despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Ademais, tratando-se de extinção do processo por acordo, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que expressamente dispensa o recolhimento de custas remanescentes. Honorários na forma acordada. 12. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento02/06/2026, 13:47
Remessa (em grau de recurso)02/06/2026, 12:20
Expedição de documento02/06/2026, 12:20
Expedição de documento02/06/2026, 12:20
Homologação de Transação02/06/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)02/06/2026, 09:51
Recebimento02/06/2026, 08:11
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Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998
DECISÃO Na Petição conjunta nº 509224/2026, CAIXA SEGURADORA S.A. e ERIVALDO JOSÉ DA SILVEIRA GUEDES, por intermédio de suas advogadas, Dras. Leandra Maia Melo, OAB/RO nº 1.737, e Andréia Marques de Araújo, OAB/RR nº 998, respectivamente, informam a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, requerendo a homologação da transação, após o adimplemento integral das obrigações pactuadas, bem como a extinção do processo com resolução do mérito e a baixa dos autos (e-STJ, fls. 769/772). A autocomposição noticiada evidencia a superveniência de fato que altera substancialmente o cenário processual, na medida em que o acordo celebrado entre as partes tem aptidão para encerrar a controvérsia, esvaziando a utilidade do julgamento do presente recurso. Assim, a existência de ajuste destinado à solução integral do litígio revela a ausência de interesse recursal superveniente, circunstância que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Ressalte-se, ademais, que, embora a homologação de acordo constitua atribuição do relator (art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), a execução do ajuste e a fiscalização do seu cumprimento recomendam a atuação do Juízo de origem, especialmente à luz do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui competência para a prática de atos executivos. Diante desse contexto, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, afigura-se mais adequado o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que ali se proceda à apreciação e eventual homologação do acordo, bem como ao acompanhamento de seu cumprimento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado o acordo firmado pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO26/05/2026, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
EMBARGADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).15/04/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.06/04/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.06/04/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN13/02/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
EMBARGADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão de fls. 610/611, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Consoante se extrai dos autos, após a r. decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de intempestividade, foi oportunizado à ora embargante que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual em razão de feriado local ou recesso. Atendendo de forma diligente à referida intimação, a CAIXA SEGURADORA S/A, na data de 04 de setembro de 2025, protocolizou petição nos autos, às fls. 602, na qual informou expressamente a ocorrência de feriado municipal no dia 09 de julho de 2025, em razão do aniversário do município de Boa Vista/RR, local de origem dos presentes autos, conforme se verifica no site do TJ/RR: https://www. tjrr. jus. br/index. php/feriados-locais-2025. Referida manifestação foi realizada dentro do prazo legal da intimação, demonstrando a proatividade recursal da embargante e sua atenção às determinações processuais emanadas desta Colenda Corte. Contudo, por um equívoco material, a certidão oficial emitida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que comprovaria de forma documental a ocorrência do feriado mencionado, não foi anexada à petição. Tal omissão decorre de erro humano, facilmente verificável, não tendo partido da parte qualquer intento protelatório ou desrespeito às formalidades legais. É cediço que o processo deve ser conduzido com observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 4º c/c o art. 139, IX, do CPC. Assim, quando o comportamento da parte evidencia boa-fé, diligência e colaboração com a Justiça, como se verifica no presente caso, eventual falha material de juntada de documento de fácil suprimento não pode servir de óbice absoluto ao exame do recurso interposto, especialmente quando este contém fundamentos relevantes e foi manejado dentro do prazo legal, considerando-se o feriado informado. [...] Excelência, não se pode admitir que a parte seja penalizada com a preclusão processual máxima em razão unicamente de um erro sanável, especialmente quando devidamente comprovado através da petição de fls. 602 e documento que hora se junta anexo, que agiu em estrita observância à orientação judicial (fls. 618/621). Aduz ainda que: Importa destacar, desde logo, que as patronas Dra. Maria Angélica Pazdziorny e Dra. Leandra Maia Melo, sempre estiveram regularmente constituídas nos autos, desde a origem até a fase recursal extraordinária, representando a CAIXA SEGURADORA S/A com poderes expressos constantes da procuração acostada aos autos. Tal fato é facilmente verificável nos sistemas do próprio STJ, através das fls. 597 e também da aba de cadastramento dos representantes das partes, onde ambas a advogadas constam como representantes jurídicas da recorrente, com nome e número de inscrição regularmente cadastrados, inclusive habilitadas para recebimento de intimações. [...] Importa ainda salientar que ao longo de todo o trâmite do processo, nenhuma irregularidade quanto à representação processual foi suscitada, nem mesmo no momento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida às fls. 553, em 25/06/2025, tampouco na decisão de mérito que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, datada de 08/08/2025, fls. 592. Em ambas oportunidades, a Corte manteve o curso do processo normalmente, reconhecendo, de forma tácita e inequívoca, a legitimidade da representação pelas patronas acima referidas. Somente na data de 03/09/2025, de forma surpreendente, o STJ veio a suscitar a alegada ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento da Dra. Maria Angélica. No entanto, trata-se de uma irregularidade inexistente, haja vista que, como demonstrado, as advogadas atuam nos autos desde o início do feito e, inclusive, subscreveram peças processuais anteriores sem qualquer objeção judicial. A omissão dessa suposta irregularidade nas decisões pretéritas reforça a conclusão de que houve validação e o reconhecimento da regularidade da representação da referida advogada (fls. 621/623). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 600. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar a existência do feriado local do dia 09.07.2025, porém sem juntar documento comprobatório. É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 09.07.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Além disso, "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 28.06.2022). Outrossim, o documento juntado nestes embargos (fls. 639/643) não pode ser aceito para comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto preclusa a oportunidade. Quanto à representação processual, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MARIA ANGELICA PAZDZIORNY. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se manteve inerte quanto ao vício da representação processual. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. E, ainda, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020). Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Dessa forma, correta a decisão embargada ao aplicar o disposto na Súmula n. 115/STJ. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
EMBARGADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CAIXA SEGURADORA S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ou no caso, na petição de regularização. Nesse sentido, (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MARIA ANGELICA PAZDZIORNY. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN06/10/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3021121/RR (2025/0312870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
AGRAVADO: ERIVALDO JOSE DA SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAUJO - RR000998N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO E MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY
AGRAVADO: ERIVALDO JOSÉ DA SILVEIRA GUEDES ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N.0827506-66.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A. (EP 72) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 64). O agravado apresentou contrarrazões (EP 75). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO E MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY
AGRAVADO: ERIVALDO JOSÉ DA SILVEIRA GUEDES ADVOGADO: ANDREIA MARQUES DE ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N.0827506-66.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A. (EP 72) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 64). O agravado apresentou contrarrazões (EP 75). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente11/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Maria Angelica Pazdziorny.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogado: Andreia Marques de Araújo. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, e embargos de declaração (EP 43.1). |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo direito à indenização securitária do montante necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH, com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.493/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.. 1. Recurso FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Maria Angelica Pazdziorny.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogado: Andreia Marques de Araújo. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, e embargos de declaração (EP 43.1). |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo direito à indenização securitária do montante necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH, com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.493/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.. 1. Recurso FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Maria Angelica Pazdziorny.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogado: Andreia Marques de Araújo. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, e embargos de declaração (EP 43.1). |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo direito à indenização securitária do montante necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH, com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.493/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.. 1. Recurso FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Maria Angelica Pazdziorny.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogado: Andreia Marques de Araújo. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, e embargos de declaração (EP 43.1). |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 206, §1.º, II, 489, §1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, o Decreto n.º 73/66, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo direito à indenização securitária do montante necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH, com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.493/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.. 1. Recurso FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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DESPACHO
Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo.
Recorrido: Erivaldo José da Siveira Guedes. Advogada: Andreia Marques de Araújo. DESPACHO No EP 49.3 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827506-66.2023.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 63) tem o seguinte conteúdo: (...) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré, em contestação, alega a prescrição anual da pretensão da parte autora. A jurisprudência do STJ, que por ocasião do julgamento REsp 1303374-ES (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 - Tema IAC 2 -Info 723), à unanimidade, reconheceu e definiu que, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”. No caso dos autos, a parte ré negou o pedido administrativo com base na prescrição anual visto que a parte autora foi aposentada por invalidez no dia 01/06/2022 e efetivou a comunicação do sinistro no dia 16/06/2023. Ao consultar os documentos juntados no EP 1, identifico que a alegação da parte ré não possui o mínimo de fundamento e desconsidera a análise técnica sobre a pretensão da parte ré com o inegável objetivo de se escusar do pagamento do seguro e da cobertura contratual e nega vigência e vigor aos termos expressos no contrato. Isso porque, é visível que a parte ré simplesmente ignora que o instrumento contratual possui informação expressa sobre a parte autora possuir duas fontes de renda: (1) cargo de professora da rede municipal de ensino e (2) cargo de professora da rede estadual de ensino. É visível que a parte autora possui duas fontes de renda absolutamente autônomas e, de forma totalmente independente, foi aposentada em datas diversas porque são fontes diversas de renda (municipal e estadual). O contrato prevê a forma de comprovação do sinistro e a parte ré nega vigência arbitrária à cláusula contratual. Está comprovado nos autos que a publicação da concessão de aposentadoria por invalidez (cargo de professora do Estado de Roraima) foi realizada no dia 13/12/2022 com a comunicação do sinistro no dia 16/06/2023. Desse modo, inexiste prescrição da pretensão uma vez que não há decurso do prazo de mais de ano contado do termo inicial no dia 13/12/2022 ao dia 16/06/2023. Rejeito a infundada prejudicial de prescrição. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor. O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010). Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa. O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente. O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Ao consultar a petição inicial e a contestação, mostra-se incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora e a seguradora por meio do contrato de financiamento – EP 1. Porém, após a comunicação do sinistro por meio da apresentação da publicação da concessão de aposentadoria por invalidez permanente no dia 13/12/2023, a parte ré negou o pagamento com base na alegação infundada da prescrição. Neste momento processual de cognição vertical, constata-se que a parte autora possui aptidão para recebimento do valor do seguro porque estão presentes os pressupostos contratuais necessários para reconhecimento do direito – comprovação da qualidade de beneficiário da parte autora e da aposentadoria por invalidez permanente – EP 1. Isso porque, de acordo com a apólice de seguros (cláusula vigésima terceira do contrato juntado no EP 1.1), há cobertura por invalidez permanente por doença que determina a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa. A parte ré não pode eximir-se de sua responsabilidade contratual. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Configurada a responsabilidade civil, presente a obrigação civil de pagamento do seguro de acordo com os limites expressos na apólice de seguro – quitação do saldo devedor do contrato de mútuo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) Dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu. (ii) Lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material em decorrência da negativa indevida da cobertura contratual com desconto de parcelas mensais referente ao contrato de mútuo. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano material. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. A repetição de indébito possui disciplina legal no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição – art. 940 do CC. Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo porquanto o art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável, independentemente, da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013). Ademais, não se pode ignorar que a penalidade do art. 940 do CC exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” significa“ exigir em juízo”). Se não houve ajuizamento de ação de cobrança, o pedido destoa inócuo por ausência de pressuposto legal para suporte. O pedido (repetição de indébito) pode ser feito por meio de contestação, pois, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo). Sucede que, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC. Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: (i) a cobrança se dá por meio judicial, e; (ii) a comprovação da má-fé do demandante (Súmula 159-STF). É ônus que incumbe a parte autora comprovar os pressupostos para acolhimento do seu pedido. Nesse caso, não há demonstração dos requisitos legais. Guardadas a necessárias distinções no tratamento legal, o Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Feita essa digressão fundamental, ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se que a parte autora estava obrigada ao pagamento de valor mensal em decorrência de contrato formalizado e assinado que, em juízo, após o exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, e depois da análise dos elementos de validade do negócio jurídico, apurou-se que o contrato deve ser quitado por cobertura contratual. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DISPOSITIVO Rejeito a prejudicial de prescrição. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro de acordo com os limites expressos na apólice de seguro 6171 – quitação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de reparação civil por dano material, de forma simples, em relação aos descontos de valores em conta corrente da parte autora relacionados ao contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial após a data de 16/06/2023; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação porque foram atualizados quando do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. (...) A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de prescrição do direito da parte apelada quanto ao pedido de pagamento de seguro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a contagem do prazo prescricional na cobrança de seguro decorrente de contrato imobiliário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978525 SP 2021/0396724-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Precedentes. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.505/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.390.788/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.253.558/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Dito isto, passo a analisar em qual momento o prazo prescricional de um ano começou a transcorrer. A parte apelada, Sra. Antonia Gracilene Maia Pires, é servidora pública estadual e municipal, ocupando o cargo de professora. Ela requereu aposentadoria por invalidez junto às duas Administrações Públicas e somente após a concessão das referidas aposentadorias comunicou à apelante sobre o sinistro. Constam dos autos as seguintes informações sobre a concessão da aposentadoria da parte apelada: I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39); II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41); O contrato celebrado entre as partes prevê as seguintes cláusulas sobre o seguro (EP. 1.1, fl. 54/67): (...) (...) (...) Dos documentos acostados aos autos restou comprovado que a parte apelada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente com a concessão da aposentadoria concedida pelo Município de Boa Vista, que ocorreu no dia 01/06/2022, com a publicação no Diário Oficial do Município nº. 5636. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Assim, no caso concreto, a ciência inequívoca da doença que ensejou a invalidez permanente da parte apelada ocorreu no momento da concessão da primeira aposentadoria que ocorreu no dia 01/06/2022. A parte apelada comunicou a apelante sobre a ocorrência do sinistro somente no dia 16/06/2023, ou seja, quinze dias após o decurso do prazo de um ano (artigo 206, §1º, II, “b”, do CC). Diante disso, acolho a preliminar de reconhecimento de prescrição. Os demais pedidos da apelante restam prejudicados. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a existência de prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ. Inverto o ônus sucumbencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CC E SÚMULA Nº. 278 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão paradigma - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte apelada para: a) condenar a apelante ao pagamento do seguro nos limites da apólice nº. 6171, com a quitação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento imobiliário; b) condenar a apelante ao pagamento de “reparação civil por dano material, de forma simples, em relação aos descontos de valores em conta corrente da parte autora relacionados ao contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial após a data de 16/06/2023; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação porque foram atualizados quando do ajuizamento da ação”. Em síntese, a apelante aduz que: a) houve prescrição do direito da parte apelada, conforme disposto no art. 206, §1º, II, "b", do Código do Civil e Súmula 278 do STJ uma vez que a perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do, Estado de Roraima concluiu que: o início da doença ocorreu em 2020; a incapacidade total foi reconhecida para fins previdenciário no dia 01/06/2022 e a comunicação da segurada quanto ao sinistro se deu apenas em 16/06/2023, ou seja, mais de um ano após a incapacidade; b) é irrelevante a concessão da segunda aposentadoria da parte apelada para a configuração do direito à cobertura securitária, uma vez que o prazo prescricional já havia se iniciado com a concessão da primeira aposentadoria, fato desconsiderado pelo magistrado; c) “o prazo prescricional é fixo e não pode ser mitigado pela omissão da requerente/segurada em comunicar o sinistro tempestivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e às regras contratuais pré-determinadas por lei”; d) “o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que a cobertura securitária para invalidez total e permanente por doença é ativada a partir da ciência inequívoca do evento incapacitante, não havendo qualquer disposição que condicione o direito à conclusão de todas as aposentadorias em diferentes vínculos empregatícios”; e) “não há fundamento jurídico ou contratual que justifique a condenação da recorrente à devolução de valores que não lhe foram destinados”, pois “os valores cobrados da recorrida após a data de 16/06/2023 foram destinados exclusivamente à amortização do saldo devedor do financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal”; f) “o imputar à seguradora a responsabilidade pela devolução de valores destinados à Caixa Econômica Federal, desconsiderou os limites objetivos da relação jurídica existente entre as partes e extrapolou as disposições contratuais”; g) “a eventual devolução de valores pagos indevidamente ao estipulante (Caixa Econômica Federal) deve ser discutida diretamente entre a apelada e a instituição financeira, parte responsável pela cobrança e pelo recebimento das parcelas do financiamento habitacional, não cabendo à seguradora, enquanto entidade responsável apenas pela regulação de sinistros, arcar com responsabilidades que extrapolam suas funções contratuais”. Por isso, pede o conhecimento do recurso e provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. Nas contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 63) tem o seguinte conteúdo: (...) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré, em contestação, alega a prescrição anual da pretensão da parte autora. A jurisprudência do STJ, que por ocasião do julgamento REsp 1303374-ES (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 - Tema IAC 2 -Info 723), à unanimidade, reconheceu e definiu que, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”. No caso dos autos, a parte ré negou o pedido administrativo com base na prescrição anual visto que a parte autora foi aposentada por invalidez no dia 01/06/2022 e efetivou a comunicação do sinistro no dia 16/06/2023. Ao consultar os documentos juntados no EP 1, identifico que a alegação da parte ré não possui o mínimo de fundamento e desconsidera a análise técnica sobre a pretensão da parte ré com o inegável objetivo de se escusar do pagamento do seguro e da cobertura contratual e nega vigência e vigor aos termos expressos no contrato. Isso porque, é visível que a parte ré simplesmente ignora que o instrumento contratual possui informação expressa sobre a parte autora possuir duas fontes de renda: (1) cargo de professora da rede municipal de ensino e (2) cargo de professora da rede estadual de ensino. É visível que a parte autora possui duas fontes de renda absolutamente autônomas e, de forma totalmente independente, foi aposentada em datas diversas porque são fontes diversas de renda (municipal e estadual). O contrato prevê a forma de comprovação do sinistro e a parte ré nega vigência arbitrária à cláusula contratual. Está comprovado nos autos que a publicação da concessão de aposentadoria por invalidez (cargo de professora do Estado de Roraima) foi realizada no dia 13/12/2022 com a comunicação do sinistro no dia 16/06/2023. Desse modo, inexiste prescrição da pretensão uma vez que não há decurso do prazo de mais de ano contado do termo inicial no dia 13/12/2022 ao dia 16/06/2023. Rejeito a infundada prejudicial de prescrição. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor. O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010). Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa. O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente. O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Ao consultar a petição inicial e a contestação, mostra-se incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora e a seguradora por meio do contrato de financiamento – EP 1. Porém, após a comunicação do sinistro por meio da apresentação da publicação da concessão de aposentadoria por invalidez permanente no dia 13/12/2023, a parte ré negou o pagamento com base na alegação infundada da prescrição. Neste momento processual de cognição vertical, constata-se que a parte autora possui aptidão para recebimento do valor do seguro porque estão presentes os pressupostos contratuais necessários para reconhecimento do direito – comprovação da qualidade de beneficiário da parte autora e da aposentadoria por invalidez permanente – EP 1. Isso porque, de acordo com a apólice de seguros (cláusula vigésima terceira do contrato juntado no EP 1.1), há cobertura por invalidez permanente por doença que determina a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa. A parte ré não pode eximir-se de sua responsabilidade contratual. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Configurada a responsabilidade civil, presente a obrigação civil de pagamento do seguro de acordo com os limites expressos na apólice de seguro – quitação do saldo devedor do contrato de mútuo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) Dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu. (ii) Lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material em decorrência da negativa indevida da cobertura contratual com desconto de parcelas mensais referente ao contrato de mútuo. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano material. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. A repetição de indébito possui disciplina legal no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição – art. 940 do CC. Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo porquanto o art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável, independentemente, da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013). Ademais, não se pode ignorar que a penalidade do art. 940 do CC exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” significa“ exigir em juízo”). Se não houve ajuizamento de ação de cobrança, o pedido destoa inócuo por ausência de pressuposto legal para suporte. O pedido (repetição de indébito) pode ser feito por meio de contestação, pois, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo). Sucede que, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC. Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: (i) a cobrança se dá por meio judicial, e; (ii) a comprovação da má-fé do demandante (Súmula 159-STF). É ônus que incumbe a parte autora comprovar os pressupostos para acolhimento do seu pedido. Nesse caso, não há demonstração dos requisitos legais. Guardadas a necessárias distinções no tratamento legal, o Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Feita essa digressão fundamental, ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se que a parte autora estava obrigada ao pagamento de valor mensal em decorrência de contrato formalizado e assinado que, em juízo, após o exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, e depois da análise dos elementos de validade do negócio jurídico, apurou-se que o contrato deve ser quitado por cobertura contratual. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DISPOSITIVO Rejeito a prejudicial de prescrição. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro de acordo com os limites expressos na apólice de seguro 6171 – quitação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de reparação civil por dano material, de forma simples, em relação aos descontos de valores em conta corrente da parte autora relacionados ao contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial após a data de 16/06/2023; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação porque foram atualizados quando do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. (...) A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de prescrição do direito da parte apelada quanto ao pedido de pagamento de seguro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a contagem do prazo prescricional na cobrança de seguro decorrente de contrato imobiliário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978525 SP 2021/0396724-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Precedentes. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.505/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.390.788/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.253.558/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Dito isto, passo a analisar em qual momento o prazo prescricional de um ano começou a transcorrer. A parte apelada, Sra. Antonia Gracilene Maia Pires, é servidora pública estadual e municipal, ocupando o cargo de professora. Ela requereu aposentadoria por invalidez junto às duas Administrações Públicas e somente após a concessão das referidas aposentadorias comunicou à apelante sobre o sinistro. Constam dos autos as seguintes informações sobre a concessão da aposentadoria da parte apelada: I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39); II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41); O contrato celebrado entre as partes prevê as seguintes cláusulas sobre o seguro (EP. 1.1, fl. 54/67): (...) (...) (...) Dos documentos acostados aos autos restou comprovado que a parte apelada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente com a concessão da aposentadoria concedida pelo Município de Boa Vista, que ocorreu no dia 01/06/2022, com a publicação no Diário Oficial do Município nº. 5636. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Assim, no caso concreto, a ciência inequívoca da doença que ensejou a invalidez permanente da parte apelada ocorreu no momento da concessão da primeira aposentadoria que ocorreu no dia 01/06/2022. A parte apelada comunicou a apelante sobre a ocorrência do sinistro somente no dia 16/06/2023, ou seja, quinze dias após o decurso do prazo de um ano (artigo 206, §1º, II, “b”, do CC). Diante disso, acolho a preliminar de reconhecimento de prescrição. Os demais pedidos da apelante restam prejudicados. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a existência de prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ. Inverto o ônus sucumbencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737N E OUTRA APELADA: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E OUTRO ADVOGADO: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA – OAB/RR 1088N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CC E SÚMULA Nº. 278 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão paradigma - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte apelada para: a) condenar a apelante ao pagamento do seguro nos limites da apólice nº. 6171, com a quitação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento imobiliário; b) condenar a apelante ao pagamento de “reparação civil por dano material, de forma simples, em relação aos descontos de valores em conta corrente da parte autora relacionados ao contrato de financiamento imobiliário descrito na petição inicial após a data de 16/06/2023; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação porque foram atualizados quando do ajuizamento da ação”. Em síntese, a apelante aduz que: a) houve prescrição do direito da parte apelada, conforme disposto no art. 206, §1º, II, "b", do Código do Civil e Súmula 278 do STJ uma vez que a perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do, Estado de Roraima concluiu que: o início da doença ocorreu em 2020; a incapacidade total foi reconhecida para fins previdenciário no dia 01/06/2022 e a comunicação da segurada quanto ao sinistro se deu apenas em 16/06/2023, ou seja, mais de um ano após a incapacidade; b) é irrelevante a concessão da segunda aposentadoria da parte apelada para a configuração do direito à cobertura securitária, uma vez que o prazo prescricional já havia se iniciado com a concessão da primeira aposentadoria, fato desconsiderado pelo magistrado; c) “o prazo prescricional é fixo e não pode ser mitigado pela omissão da requerente/segurada em comunicar o sinistro tempestivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e às regras contratuais pré-determinadas por lei”; d) “o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que a cobertura securitária para invalidez total e permanente por doença é ativada a partir da ciência inequívoca do evento incapacitante, não havendo qualquer disposição que condicione o direito à conclusão de todas as aposentadorias em diferentes vínculos empregatícios”; e) “não há fundamento jurídico ou contratual que justifique a condenação da recorrente à devolução de valores que não lhe foram destinados”, pois “os valores cobrados da recorrida após a data de 16/06/2023 foram destinados exclusivamente à amortização do saldo devedor do financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal”; f) “o imputar à seguradora a responsabilidade pela devolução de valores destinados à Caixa Econômica Federal, desconsiderou os limites objetivos da relação jurídica existente entre as partes e extrapolou as disposições contratuais”; g) “a eventual devolução de valores pagos indevidamente ao estipulante (Caixa Econômica Federal) deve ser discutida diretamente entre a apelada e a instituição financeira, parte responsável pela cobrança e pelo recebimento das parcelas do financiamento habitacional, não cabendo à seguradora, enquanto entidade responsável apenas pela regulação de sinistros, arcar com responsabilidades que extrapolam suas funções contratuais”. Por isso, pede o conhecimento do recurso e provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. Nas contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Remessa (em grau de recurso)04/10/2024, 22:43
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:08
Ato ordinatório30/07/2024, 00:04
Expedição de documento19/07/2024, 10:38
Documento19/07/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)19/07/2024, 10:15
Ato ordinatório01/07/2024, 00:06
Petição (Embargos Execução)28/06/2024, 21:12
Petição (Embargos Execução)19/06/2024, 23:47
Ato ordinatório19/06/2024, 23:43
Expedição de documento19/06/2024, 21:56
Procedência19/06/2024, 21:47
Conclusão (para julgamento)20/03/2024, 10:07
Petição (Embargos Execução)19/03/2024, 16:45
Petição (Embargos Execução)13/03/2024, 09:46
Ato ordinatório11/03/2024, 00:03
Expedição de documento29/02/2024, 11:20
Determinação de Diligência27/02/2024, 12:23
Petição (Embargos Execução)26/02/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)27/12/2023, 09:17
Petição (Contraminuta)27/12/2023, 09:14
Petição (Embargos Execução)27/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:05
Ato ordinatório05/12/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)28/11/2023, 08:32
Ato ordinatório28/11/2023, 08:31
Expedição de documento24/11/2023, 16:35
Documento24/11/2023, 16:35
Decurso de Prazo18/11/2023, 00:08
Ato ordinatório23/10/2023, 00:07
Expedição de documento11/10/2023, 16:50
Expedição de documento11/10/2023, 16:50
Documento10/10/2023, 10:09
Expedição de documento11/09/2023, 09:58
Petição (Contraminuta)05/09/2023, 15:51
Ato ordinatório18/08/2023, 00:04
Expedição de documento07/08/2023, 10:21
Petição (ADO)02/08/2023, 17:37