Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB/RR 1162 - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ELY NAZARENO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1105 - JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR. IMPEDIMENTOS LEGAIS E FÁTICOS CONFIGURADOS. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 47.1) proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, na ação de obrigação de cobrança de valores proposta pelo apelado. O Magistrado julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à percepção das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a Classe C, Padrão I, do cargo de Auxiliar de Enfermagem, referente ao período retroativo. Condenou também o ente público ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente. Além disso, ante a sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante alega que (EP 47.1): a) A progressão funcional depende de dotação orçamentária prévia e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n. 37; Subsidiariamente, pleiteia a alteração do critério de atualização monetária e juros para a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113 e pleiteia o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais citados Ao final, requer: “a) I. Que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao apelo (ope judicis), nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, obstando-se a eficácia imediata da ordem de implantação de progressão funcional, ante o risco de dano irreparável ao Erário (irreversibilidade de verbas alimentares) e a probabilidade do direito evidenciada pela prova documental de inaptidão legal do servidor (inassiduidade habitual). II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA a) O acolhimento da Impugnação à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, revogando-se a benesse concedida, haja vista a capacidade contributiva comprovada (renda superior a R$ 4.600,00) e a incompatibilidade do instituto com lides de caráter enriquecedor sem risco processual; b) A decretação de NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA por ausência de fundamentação e error in procedendo qualificado (Art. 489, § 1º, CPC), dada a aplicação teratológica de legislação estranha à lide (Lei nº 1.028/2016 - Infraestrutura) em detrimento do regramento próprio da carreira da Saúde; c) Subsidiariamente, a anulação do decisum por CERCEAMENTO DE DEFESA, ante a configuração de venire contra factum proprium judicial (indeferimento de prova técnica seguido de condenação por insuficiência probatória), determinando-se o retorno dos autos à origem para o exaurimento da instrução (perícia contábil e documental); III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO e) O acolhimento da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), extinguindo-se o feito com resolução de mérito, vez que o ato de enquadramento originário consolidou-se há mais de uma década, afastando-se a incidência da Súmula 85/STJ. IV. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO (REFORMA INTEGRAL) f) Superadas as preliminares, a REFORMA TOTAL DA SENTENÇA para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-se: 1. A existência de FATO IMPEDITIVO insuperável, consubstanciado nas 55 (cinquenta e cinco) faltas injustificadas comprovadas documentalmente (Mov. 18.5), o que atrai a vedação objetiva do art. 22, IV, da Lei nº 392/2003; 2. A impossibilidade jurídica de progressão per saltum e a violação à regra de transição do art. 36 da Lei nº 1.475/2021; 3. A ofensa frontal à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da legalidade estrita, vedando-se ao Judiciário atuar como legislador positivo. V. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE) a) Na remota hipótese de manutenção da condenação, a determinação de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, expurgando-se da base de cálculo os períodos de inassiduidade (anos com mais de 5 faltas) e abatendose integralmente os reajustes concedidos pela Lei nº 1.475/2021, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; b) A fixação do critério de atualização monetária e juros exclusivamente pela TAXA SELIC, a partir de dezembro de 2021, em estrita obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021. VI. DA SUCUMBÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO a) A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, CPC); b) O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, para fins de acesso às Instâncias Extraordinárias, dos arts. 2º, 5º (LIV, LV), 37 (caput e X), 93 (IX), 167 e 169 da CF; da Súmula Vinculante nº 37; do Tema 41/STF; e dos arts. 369, 370, 373 e 489 do CPC” O apelado alega (EP. 51.1) que o direito à progressão é autoaplicável e vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser condicionado à discricionariedade orçamentária. Defende a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 3.1 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803317-53.2025.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB/RR 1162 - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ELY NAZARENO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1105 - JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, o apelante pleiteia a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelado, sob o fundamento de que este aufere renda superior a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a benesse. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade está condicionada à insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A simples percepção de renda mensal não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não demonstrada a real capacidade financeira do jurisdicionado frente aos custos do processo. No caso concreto, o Estado limitou-se a apontar a renda bruta do servidor, sem apresentar elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, ônus que lhe incumbia. Inexistindo prova robusta da alegada capacidade, mantém-se o benefício. Voto pela rejeição da preliminar. 2. Do Cerceamento de Defesa O Estado sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao afirmar que houve indeferimento indevido de provas imprescindíveis (ficha funcional, relatórios de avaliação e análise contábil), seguido de julgamento antecipado da lide. Não procede a insurgência. Compete ao Magistrado, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sobretudo quando o feito se encontra suficientemente instruído para o julgamento. No caso, os elementos cuja produção foi postulada pelo ente público, notadamente ficha funcional, relatórios de avaliação e documentos administrativos, dizem respeito a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, cujo ônus probatório incumbia ao próprio réu (arts. 336 e 373, II, do CPC), devendo ser apresentados no momento oportuno da contestação. Não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual deficiência instrutória da parte, especialmente quando se trata de documentos que se encontram, ou deveriam se encontrar, sob a guarda da própria Administração Pública. Ademais, verifica-se que o julgamento antecipado foi devidamente anunciado, oportunizando-se às partes manifestação prévia, inexistindo qualquer decisão surpresa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto à defesa, voto pela rejeição da preliminar. 3. Da Ausência de Fundamentação (Art. 489, §1º, CPC) Por fim, o apelante afirma a nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação idônea e por suposto error in procedendo na aplicação de legislação estranha à lide (Lei n. 1.028/2016). A preliminar não merece acolhimento. A sentença recorrida apresenta estrutura lógica e suficiente, tendo delimitado a controvérsia e analisado o regime normativo aplicável à carreira da saúde (Leis n. 392/2003, n. 948/2014 e n. 1.475/2021). O julgador enfrentou as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, cumprindo o dever de motivação. Eventual menção pontual a diploma diverso não configura vício de fundamentação quando a ratio decidendi permanece ancorada no regime jurídico correto, como verificado nos autos. A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência na fundamentação. Voto pela rejeição da preliminar. VOTO DE MÉRITO Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso de apelação interposto pelo Estado versa sobre dois pontos centrais da sentença: a condenação na obrigação de fazer, referente ao reenquadramento funcional do servidor, e a condenação na obrigação de pagar, atinente às diferenças remuneratórias retroativas. Analiso-os separadamente. 1. Da Obrigação de Fazer – Reenquadramento Funcional Neste ponto, assiste razão ao apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do servidor ao reenquadramento funcional sob o fundamento de que o decurso do tempo e a ausência de avaliações de desempenho não poderiam obstar a progressão na carreira. Contudo, a conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a evolução funcional do servidor público da área da saúde, regida à época do ingresso pela Lei nº 392/2003 e, atualmente, pela Lei nº 1.475/2021, está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, não se limitando ao critério temporal. Nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei nº 392/2003, a progressão horizontal exige, dentre outros requisitos, que o servidor não possua mais de cinco faltas injustificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à progressão. No caso concreto, a ficha funcional (EP 1.4) do servidor, acostada aos autos, evidencia o descumprimento contumaz desse requisito, uma vez que se verificaram sucessivas faltas injustificadas em diversos períodos da carreira, destacando-se: a) no ano de 2013, múltiplos registros mensais que, somados, ultrapassam de forma significativa o limite legal; b) no ano de 2017, o registro de 21 faltas injustificadas apenas no mês de março; c) nos anos de 2016 e 2022, registros adicionais que igualmente excedem o patamar admissível. Tais elementos demonstram que o servidor não preenchia, de forma contínua, os requisitos legais necessários à progressão funcional, havendo impedimentos objetivos em diversos interstícios. Desse modo, não se sustenta a premissa adotada na sentença de que o autor faria jus às progressões de forma ininterrupta até alcançar a Classe/Referência pretendida. Ressalte-se que a ausência de avaliações de desempenho por parte da Administração não tem o condão de afastar outros requisitos legais autônomos, especialmente aqueles de natureza objetiva, como a assiduidade funcional. Assim, ainda que se reconheça que a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor quanto à avaliação de desempenho, tal entendimento não se estende ao descumprimento de requisito legal expressamente previsto, cuja verificação independe da atuação estatal. Nesse contexto, o enquadramento do servidor na Classe/Referência 1B, conforme formalizado administrativamente, revela-se compatível com sua evolução funcional real, considerada à luz dos requisitos efetivamente preenchidos ao longo da carreira. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reenquadramento funcional na Classe/Referência superior postulada. 2. Da Obrigação de Pagar – Diferenças Retroativas Quanto ao pagamento dos retroativos, a solução deve ser parcialmente diversa daquela adotada na sentença. O pedido do autor não se resume à diferença salarial entre a classe atual e a pretendida, mas abrange os efeitos financeiros decorrentes das progressões que, embora devidas em determinados momentos, não foram concedidas no tempo correto pela Administração. A análise do conjunto probatório, especialmente as fichas financeiras (EPs. 1.15 e 1.16), revela que a evolução remuneratória do servidor não ocorreu de forma plenamente regular ao longo da carreira, havendo indicativos de que determinadas progressões foram reconhecidas e implementadas de forma tardia, inclusive com o pagamento de valores retroativos sob rubricas genéricas (“DIF INSALUB RETRO” e “DIF VENCIMENTO INF”). Todavia, a reforma da sentença quanto ao reenquadramento funcional impõe a adequação da condenação pecuniária aos limites do direito efetivamente reconhecido. Isso porque, conforme demonstrado, o servidor apresentou, em diversos interstícios, quantitativo de faltas injustificadas muito superior aos limites legais, circunstância que constitui impedimento objetivo à progressão funcional e afasta o direito a diferenças remuneratórias em relação a progressões que sequer eram juridicamente possíveis. Por outro lado, não se pode concluir pela inexistência absoluta de valores devidos. Isso porque o histórico funcional indica que a evolução do servidor não se deu de forma uniforme, sendo plausível a ocorrência de interstícios em que os requisitos legais foram preenchidos, mas a Administração não procedeu à implementação tempestiva da respectiva progressão. Ademais, os documentos financeiros juntados aos autos não permitem aferir, com precisão e segurança, que todos os valores eventualmente devidos foram integralmente quitados, porquanto apresentam lançamentos genéricos, desacompanhados de memória de cálculo individualizada, o que inviabiliza a correlação direta entre os pagamentos realizados e as progressões específicas. Diante desse cenário, a solução mais adequada é manter o reconhecimento do direito às diferenças retroativas, porém de forma limitada. Assim, são devidas apenas as diferenças remuneratórias relativas às progressões efetivamente devidas, isto é, àquelas em que comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, com exclusão dos períodos em que o excesso de faltas injustificadas constituiu óbice à evolução funcional. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando será possível delimitar os interstícios válidos, calcular as diferenças correspondentes e proceder à compensação integral dos valores pagos pela Administração sob o mesmo título. Tal encaminhamento assegura a efetividade do direito do servidor e, simultaneamente, resguarda o erário, evitando pagamentos indevidos ou em duplicidade. Dessa forma, mantém-se a condenação na obrigação de pagar, porém ajustada aos limites do reenquadramento efetivamente devido. 3. Dos Ônus Sucumbenciais – Da Sucumbência Recíproca Considerando a reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a sucumbência recíproca deve ser verificada tendo como base o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a eles. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Na petição inicial, o autor formulou dois pedidos principais e autônomos: a) obrigação de fazer consistente em seu reenquadramento para classe superior; e b) obrigação de pagar, referente aos valores retroativos decorrentes das progressões não implementadas tempestivamente. Acolho a tese do apelante para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo como correto o enquadramento do servidor na Classe/Referência 1B. Nesse ponto, o autor decai integralmente. Por outro lado, mantenho a condenação na obrigação de pagar, ainda que com a remessa da apuração do montante para a fase de cumprimento de sentença, o que configura a sucumbência do Estado. Dessa forma, tendo o autor sido vencedor no pleito condenatório (obrigação de pagar) e vencido no pleito constitutivo (obrigação de fazer), resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: a. julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer referente ao reenquadramento funcional em classe superior; b. manter a condenação na obrigação de pagar, esclarecendo que o cálculo dos valores retroativos devidos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença, abatendo-se o que foi comprovadamente pago. Sobre as quantias devidas, conforme o regime jurídico das condenações contra a Fazenda Pública, a atualização deve observar o entendimento dos Temas 810/STF e 905/STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, desde o inadimplemento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual já engloba juros e correção; c. reconhecer a sucumbência recíproca e, com fulcro no art. 86 do CPC, redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar cada parte (autor e réu) ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, e observa-se a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas; e d. fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do § 3º, observado-se a regressividade prevista no § 5º, ambos do art. 85, do CPC, cuja base de cálculo será o proveito econômico. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803317-53.2025.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB/RR 1162 - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ELY NAZARENO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1105 - JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR. IMPEDIMENTOS LEGAIS E FÁTICOS CONFIGURADOS. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou a reenquadrar o servidor ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem em classe superior àquela reconhecida administrativamente, e pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões funcionais não implementadas tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça ao servidor; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) a higidez da fundamentação da sentença; (iv) a legalidade do reenquadramento funcional diante do descumprimento do requisito de assiduidade; e (v) o direito ao recebimento de diferenças retroativas e a configuração da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a mera indicação de renda mensal não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, ausente prova concreta da capacidade econômica do beneficiário. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo ônus do ente público a juntada de documentos administrativos que se encontram sob sua guarda, inexistindo prejuízo concreto. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou as questões essenciais da lide, com motivação suficiente, não se confundindo eventual inconformismo com deficiência decisória. 4. No mérito, o reenquadramento em classe superior é indevido, pois a progressão funcional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nas Leis n. 392/2003 e n. 1.475/2021, especialmente o critério de assiduidade. 5. O conjunto probatório demonstra que o servidor apresentou, em diversos interstícios, quantitativo de faltas injustificadas superior aos limites legais, configurando impedimento objetivo à progressão funcional. 6. O enquadramento administrativo na Classe/Referência 1B mostra-se compatível com a evolução funcional efetivamente comprovada, inexistindo erro de alocação. 7. Quanto às diferenças retroativas, subsiste o direito de forma limitada, diante de indícios de atraso na implementação de progressões efetivamente devidas, sem comprovação de quitação integral pelo ente público. 8. A apuração do quantum debeatur e a compensação de valores deverão ocorrer em fase de cumprimento de sentença, com delimitação dos interstícios válidos. 9. Diante da improcedência do reenquadramento e da manutenção parcial da condenação pecuniária, configura-se sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual não tem direito à progressão funcional quando não preenche cumulativamente os requisitos legais, notadamente em face de faltas injustificadas que interrompem o interstício, ainda que haja omissão administrativa quanto às avaliações de desempenho. O pagamento de diferenças salariais retroativas deve ser reconhecido quando demonstrado atraso administrativo na concessão de progressões. Havendo procedência parcial de pedidos autônomos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803317-53.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator