Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR. Processo sob os autos de nº 0819760-55.2020.8.23.0010 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – DPE, representando FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES COELHO, CPF: 225.107.372-8, por sua defensora pública que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de RORAIMA ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que o Excipiente faz jus ao benefício da justiça gratuita, por força do art. 5º, LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1998, assim como com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão de ser juridicamente hipossuficiente, não tendo, pois, como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, I, da Lei Complementar n.° 80, de 12 de janeiro de 1994, subsidiariamente aplicado – o Página 1 de 7 direito de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, o Defensor goza, ainda, da prerrogativa da contagem em dobro de todos os prazos. DOS FATOS E DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela Excepta em desfavor do Excipiente, visando a cobrança de valores oriundos de sentença proferida na fase de conhecimento. Contudo, o presente cumprimento de sentença está fundamentado em um título executivo judicial absolutamente nulo, uma vez que o processo de conhecimento que lhe deu origem tramitou sem que o Excipiente fosse validamente citado para integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme se verifica dos autos, as tentativas de citação na fase de conhecimento restaram infrutíferas, como atestam as certidões negativas do Oficial de Justiça (Mov. 55.1) e o aviso de recebimento devolvido sem cumprimento (Mov. 89.1). Mesmo diante da ausência de triangularização da relação processual, o feito prosseguiu à revelia do Excipiente, culminando em uma sentença de mérito e, agora, em atos de constrição patrimonial. A ausência de citação válida constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo um vício que não se convalida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios admite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para arguir tal nulidade, por se tratar de vício que afeta a própria existência do título executivo, não sendo necessária a garantia do juízo. Dessa forma, a presente medida é plenamente cabível para o fim pretendido. DO DIREITO Página 2 de 7 A citação é o ato mais solene do processo, sendo pressuposto indispensável para a validade da relação processual. DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL (VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL) A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC). Sua ausência ou nulidade representa ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). No caso em tela, o Excipiente jamais foi informado da existência da ação, sendo- lhe tolhida a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e influir no convencimento do julgador. O vício, portanto, é de natureza absoluta e insanável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a ausência de citação é um "vício transrescisório", o mais grave do sistema processual, que pode ser arguido a qualquer momento, inclusive em sede de cumprimento de sentença, por simples petição. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se Página 3 de 7 como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência confirma o cabimento da presente exceção para tal finalidade: Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. Página 4 de 7 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21543897420218260000 Assis, Relator.: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)
Diante do exposto, a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento é medida que se impõe, o que resulta na inexigibilidade do título e na consequente extinção do presente cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TESE SUBSIDIÁRIA) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por superada a flagrante nulidade da citação, o que se admite apenas para fins de argumentação, a presente execução também deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". No presente caso, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu ainda em 2020. A partir daquele marco, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, após o qual começou a fluir o prazo prescricional da pretensão principal. A própria decisão de Mov. 184.1, proferida em 21 de maio de 2024, já sinalizava a inércia da parte Exequente, que, passados anos, não logrou êxito em promover o andamento efetivo do feito. O Código de Processo Civil é claro ao disciplinar a matéria: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo (...). Página 5 de 7 Portanto, mesmo que se desconsidere a nulidade absoluta, a pretensão executória da Excepta já foi fulminada pela prescrição intercorrente, devendo a execução ser extinta. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, pugna-se: a) O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, om a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor do Excipiente até o julgamento final deste incidente; b) Pela intimação da defensora subscrita, bem como pela contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 e com fundamento no art. 186, do CPC/2015; c) O recebimento e o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; d) A intimação da Excepta para, querendo, manifestar-se no prazo legal; e) Ao final, o acolhimento integral da presente Exceção de Pré-Executividade para, em razão da matéria de ordem pública arguida, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a citação na fase de conhecimento, extinguindo-se o presente Cumprimento de Sentença pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; f) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC; g) A condenação da Excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por Vossa Excelência. Página 6 de 7 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Pede deferimento. Boa Vista, data do sistema. HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 10/04/2026 10:48:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7