Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811241-52.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): CR MULTIMODAL LTDA Executado(s): JM LANCHES LTDA representado(a) por EMANNUELLE COSTA DE QUEIROZ GARCIA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte Executada não foi localizada. A parte Exequente requereu a suspensão do processo. Assim sendo,, nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha localizado a parte Executada ou demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o, o qual será arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do (3 anos) Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Após o decurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:10
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PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): CR MULTIMODAL LTDA Executado(s): JM LANCHES LTDA representado(a) por EMANNUELLE COSTA DE QUEIROZ GARCIA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte Executada não foi localizada. A parte Exequente requereu a suspensão do processo. Assim sendo,, nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha localizado a parte Executada ou demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o, o qual será arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do (3 anos) Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Após o decurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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