Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802049-95.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA Requerente(s): STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de requerimentos concorrentes de cumprimento de sentença formulados após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Em manifestação, apresenta-se pedido de execução focado em honorários advocatícios sucumbenciais (EP 85). Noutra manifestação, formaliza-se pedido voltado à satisfação do crédito principal indenizatório e da respectiva verba honorária pertencente à sociedade individual de advogados (EP 87). O atual Código de Processo Civil consagra o modelo do processo sincrético, estabelecendo o cumprimento de sentença como fase sequencial ao processo de conhecimento. Contudo, a apresentação de execuções cruzadas, nas quais há total inversão dos polos processuais (credor em um pedido e devedor no outro), acarreta severo tumulto processual e incompatibilidade com os sistemas eletrônicos de gestão de fluxo judicial. Por força do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários possuem natureza alimentar e não comportam compensação. Logo, para assegurar a higidez da marcha processual, a regular deflagração dos prazos e a correta aplicação de futuras medidas constritivas, impõe-se apartar o pedido de honorários do (EP 85), mantendo-se o cumprimento da obrigação principal e seus consectários no bojo destes autos originários (EP 87). Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria proceda à extração e autuação em apartado, por dependência a este juízo, do requerimento de cumprimento de sentença constante (EP 85) e respectivos documentos, para tramitação autônoma. 1. Mantido o processamento do pedido do (EP 87) nestes autos principais, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 48). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802049-95.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA Requerente(s): STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de requerimentos concorrentes de cumprimento de sentença formulados após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Em manifestação, apresenta-se pedido de execução focado em honorários advocatícios sucumbenciais (EP 85). Noutra manifestação, formaliza-se pedido voltado à satisfação do crédito principal indenizatório e da respectiva verba honorária pertencente à sociedade individual de advogados (EP 87). O atual Código de Processo Civil consagra o modelo do processo sincrético, estabelecendo o cumprimento de sentença como fase sequencial ao processo de conhecimento. Contudo, a apresentação de execuções cruzadas, nas quais há total inversão dos polos processuais (credor em um pedido e devedor no outro), acarreta severo tumulto processual e incompatibilidade com os sistemas eletrônicos de gestão de fluxo judicial. Por força do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários possuem natureza alimentar e não comportam compensação. Logo, para assegurar a higidez da marcha processual, a regular deflagração dos prazos e a correta aplicação de futuras medidas constritivas, impõe-se apartar o pedido de honorários do (EP 85), mantendo-se o cumprimento da obrigação principal e seus consectários no bojo destes autos originários (EP 87). Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria proceda à extração e autuação em apartado, por dependência a este juízo, do requerimento de cumprimento de sentença constante (EP 85) e respectivos documentos, para tramitação autônoma. 1. Mantido o processamento do pedido do (EP 87) nestes autos principais, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 48). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
15/06/2026, 09:45
Expedição de documento
15/06/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 08:03
Expedição de documento
15/06/2026, 08:03
Determinação de Diligência
11/06/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08020499520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 11/05/2026
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 10:27
Distribuição (sorteio)
11/05/2026, 10:22
Documentos
Decisão
•16/06/2026, 00:00
Decisão
•16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802049-95.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA Requerente(s): STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de requerimentos concorrentes de cumprimento de sentença formulados após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Em manifestação, apresenta-se pedido de execução focado em honorários advocatícios sucumbenciais (EP 85). Noutra manifestação, formaliza-se pedido voltado à satisfação do crédito principal indenizatório e da respectiva verba honorária pertencente à sociedade individual de advogados (EP 87). O atual Código de Processo Civil consagra o modelo do processo sincrético, estabelecendo o cumprimento de sentença como fase sequencial ao processo de conhecimento. Contudo, a apresentação de execuções cruzadas, nas quais há total inversão dos polos processuais (credor em um pedido e devedor no outro), acarreta severo tumulto processual e incompatibilidade com os sistemas eletrônicos de gestão de fluxo judicial. Por força do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários possuem natureza alimentar e não comportam compensação. Logo, para assegurar a higidez da marcha processual, a regular deflagração dos prazos e a correta aplicação de futuras medidas constritivas, impõe-se apartar o pedido de honorários do (EP 85), mantendo-se o cumprimento da obrigação principal e seus consectários no bojo destes autos originários (EP 87). Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria proceda à extração e autuação em apartado, por dependência a este juízo, do requerimento de cumprimento de sentença constante (EP 85) e respectivos documentos, para tramitação autônoma. 1. Mantido o processamento do pedido do (EP 87) nestes autos principais, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 48). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 09:45
Expedição de documento
15/06/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 08:03
Expedição de documento
15/06/2026, 08:03
Determinação de Diligência
11/06/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08020499520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 11/05/2026
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 10:27
Distribuição (sorteio)
11/05/2026, 10:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/05/2026, 10:22
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 10:15
Desarquivamento
11/05/2026, 10:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/04/2026, 15:14
Petição (Embargos Execução)
27/04/2026, 15:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/04/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802049-95.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. Representado(s) por SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA (OAB 28955/PR), Flavia Helena Gomes (OAB 54188/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802049-95.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Representado(s) por NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ (OAB 1272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:00
Definitivo
17/04/2026, 13:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/04/2026, 13:22
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:22
Expedição de documento
17/04/2026, 13:22
Recebimento
31/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão que reconheceu a culpa concorrente das partes no evento danoso (recolhimento indevido de ICMS). A embargante defende que o erro cometido pela embargada no preenchimento da DUE constituiu falha insuperável, o que afastaria sua parcela de culpa pela não restituição do tributo na via administrativa. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente no voto condutor que, embora a falha inicial da transportadora fosse incontroversa e grave (atribuindo-lhe 70% da responsabilidade), a embargante também concorreu para a consolidação do prejuízo ao não instruir adequadamente o processo administrativo de restituição junto à SEFAZ, mesmo após ser notificada para apresentar documentos essenciais. O acórdão consignou que: “Essa conclusão, lastreada na análise do conjunto probatório, demonstra que a apelante não se desincumbiu do seu dever de mitigar o próprio prejuízo [...] A decisão de primeiro grau não ignorou a gravidade da falha da apelada [...] Contudo, reconheceu que a conduta omissiva da apelante, no momento subsequente, também concorreu para o dano final” (EP 74.1, fl. 4). A decisão também analisou a tese da "culpa exclusiva" e a rejeitou fundamentadamente, aplicando o instituto da culpa concorrente previsto no art. 945 do Código Civil. A partir desse contexto fático e jurídico, a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixada na sentença, decorre logicamente da conclusão adotada no julgamento, não havendo exigência de nova fundamentação específica quanto à proporcionalidade pretendida pela embargante. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento para obter a condenação integral da parte adversa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DUE). PREJUÍZO FISCAL. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente pelo prejuízo fiscal decorrente de operação de exportação, fixada em 70% à transportadora e 30% à exportadora, bem como redistribuindo os ônus sucumbenciais nessa mesma proporção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de responsabilidade exclusiva da transportadora pelo erro no preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE); e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento mediante rediscussão da culpa concorrente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação de fatos ou provas. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a tese de culpa exclusiva da transportadora, reconhecendo a falha grave no preenchimento da DUE, mas atribuindo-lhe apenas parte da responsabilidade pelo dano. 3. A decisão reconhece que a embargante concorre para a consolidação do prejuízo ao deixar de instruir adequadamente o processo administrativo de restituição do ICMS, mesmo após notificação da autoridade fiscal. 4. A aplicação da culpa concorrente decorre da análise do conjunto probatório e do dever de mitigação do próprio prejuízo, sendo corretamente fundamentada à luz do art. 945 do Código Civil. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção da responsabilidade material resulta logicamente da conclusão adotada no julgamento da apelação. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, é legítima a atribuição proporcional da responsabilidade quando a parte contribui para a consolidação do dano ao deixar de mitigar o próprio prejuízo. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar coerência com a proporção da responsabilidade material fixada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDecAgInt nº 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJRR, AgInst nº 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJRR, AC nº 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. (EP 79.1) contra o Acórdão proferido no evento 74.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e não conheceu do recurso da parte adversa. O acórdão embargado manteve o reconhecimento da culpa concorrente (70% da ré e 30% da autora) pelo prejuízo fiscal decorrente de operações de exportação e reformou a sentença apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais na mesma proporção da responsabilidade material (70/30). Em suas razões (EP 79.1), a embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Sustenta que houve omissão e contradição quanto à análise da responsabilidade exclusiva da transportadora, argumentando que o erro no preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE) tornou o dano irreparável, independentemente de diligências administrativas posteriores. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e modificar o julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 6 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão que reconheceu a culpa concorrente das partes no evento danoso (recolhimento indevido de ICMS). A embargante defende que o erro cometido pela embargada no preenchimento da DUE constituiu falha insuperável, o que afastaria sua parcela de culpa pela não restituição do tributo na via administrativa. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente no voto condutor que, embora a falha inicial da transportadora fosse incontroversa e grave (atribuindo-lhe 70% da responsabilidade), a embargante também concorreu para a consolidação do prejuízo ao não instruir adequadamente o processo administrativo de restituição junto à SEFAZ, mesmo após ser notificada para apresentar documentos essenciais. O acórdão consignou que: “Essa conclusão, lastreada na análise do conjunto probatório, demonstra que a apelante não se desincumbiu do seu dever de mitigar o próprio prejuízo [...] A decisão de primeiro grau não ignorou a gravidade da falha da apelada [...] Contudo, reconheceu que a conduta omissiva da apelante, no momento subsequente, também concorreu para o dano final” (EP 74.1, fl. 4). A decisão também analisou a tese da "culpa exclusiva" e a rejeitou fundamentadamente, aplicando o instituto da culpa concorrente previsto no art. 945 do Código Civil. A partir desse contexto fático e jurídico, a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixada na sentença, decorre logicamente da conclusão adotada no julgamento, não havendo exigência de nova fundamentação específica quanto à proporcionalidade pretendida pela embargante. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento para obter a condenação integral da parte adversa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: AÇUCAREIRA ENERGY LTDA ADVOGADAS: OAB 28955N-PR - Silmara Regina Lamboia Correa e OAB 54188N-PR - Flavia Helena Gomes EMBARGADA: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DUE). PREJUÍZO FISCAL. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente pelo prejuízo fiscal decorrente de operação de exportação, fixada em 70% à transportadora e 30% à exportadora, bem como redistribuindo os ônus sucumbenciais nessa mesma proporção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de responsabilidade exclusiva da transportadora pelo erro no preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE); e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento mediante rediscussão da culpa concorrente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação de fatos ou provas. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a tese de culpa exclusiva da transportadora, reconhecendo a falha grave no preenchimento da DUE, mas atribuindo-lhe apenas parte da responsabilidade pelo dano. 3. A decisão reconhece que a embargante concorre para a consolidação do prejuízo ao deixar de instruir adequadamente o processo administrativo de restituição do ICMS, mesmo após notificação da autoridade fiscal. 4. A aplicação da culpa concorrente decorre da análise do conjunto probatório e do dever de mitigação do próprio prejuízo, sendo corretamente fundamentada à luz do art. 945 do Código Civil. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção da responsabilidade material resulta logicamente da conclusão adotada no julgamento da apelação. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, é legítima a atribuição proporcional da responsabilidade quando a parte contribui para a consolidação do dano ao deixar de mitigar o próprio prejuízo. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar coerência com a proporção da responsabilidade material fixada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDecAgInt nº 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJRR, AgInst nº 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJRR, AC nº 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. (EP 79.1) contra o Acórdão proferido no evento 74.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e não conheceu do recurso da parte adversa. O acórdão embargado manteve o reconhecimento da culpa concorrente (70% da ré e 30% da autora) pelo prejuízo fiscal decorrente de operações de exportação e reformou a sentença apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais na mesma proporção da responsabilidade material (70/30). Em suas razões (EP 79.1), a embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Sustenta que houve omissão e contradição quanto à análise da responsabilidade exclusiva da transportadora, argumentando que o erro no preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE) tornou o dano irreparável, independentemente de diligências administrativas posteriores. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e modificar o julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 6 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0802049-95.2024.8.23.0010 Apelante(s): AÇUCAREIRA ENERGY LTDA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Apelado(s): STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AÇUCAREIRA ENERGY LTDA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos no EP 79, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 26 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
27/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. e STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 48.1) que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil n. 0802049-95.2024.8.23.0010, ajuizada contra STELA MARIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A demanda originária visa ao ressarcimento do valor de R$ 510.397,22 (quinhentos e dez mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), que a autora foi compelida a recolher a título de ICMS. A Requerente sustenta que a ré, adquirente de suas mercadorias com o fim específico de exportação, não cumpriu as obrigações acessórias necessárias para comprovar a efetiva saída dos produtos do território nacional no prazo legal, o que resultou na exigência do tributo. O Juiz a quo reconheceu a culpa concorrente de ambas as partes. Atribuiu à ré a responsabilidade principal pelo dano, em razão de erros na emissão das notas fiscais que comprometeram a vinculação da operação de exportação. Contudo, imputou à autora uma parcela de responsabilidade, por entender que esta não foi diligente ao instruir seu pedido administrativo de restituição do ICMS junto à SEFAZ, contribuindo para o indeferimento. Com base nessa premissa, condenou a ré ao pagamento de 70% do valor pleiteado, correspondente a R$ 357.278,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação no EP 57, contudo, sem a comprovação do pagamento das custas recursais (EP 59). Intimada para o recolhimento das custas recursais em dobro, ela nada fez (EP 11). AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. interpôs apelação no EP 69, comprovando o recolhimento das custas (EP 71). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a culpa exclusiva da apelada pelo dano, argumentando que o erro desta ao não referenciar as notas fiscais de remessa no campo específico da Declaração Única de Exportação (DUE) constituiu falha irreparável, que tornou impossível a comprovação da exportação perante o fisco do Estado do Mato Grosso e, por conseguinte, a obtenção da imunidade tributária, independentemente de qualquer diligência posterior da apelante; b) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da culpa concorrente, a desproporcionalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, que deveriam observar a proporção do decaimento de cada parte (70% para la apelada e 30% para a apelante), e não a divisão paritária de 50% estabelecida na sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR DA APELAÇÃO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação no EP 57, contudo, sem a comprovação do pagamento das custas recursais (EP 59). Intimada para o recolhimento das custas recursais em dobro, ela nada fez (EP 11). Portanto, o recurso é deserto. Por essas razões, não conheço do apelo de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. A majoração dos honorários será feita após a análise da segunda apelação. É como voto. VOTO DE MÉRITO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a aferição da responsabilidade pelo dano material suportado pela apelante, se exclusiva da apelada ou concorrente entre as partes; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Após detida análise dos autos, adianto que a sentença não merece reparos. Da Responsabilidade Civil e da Culpa Concorrente A apelante fundamenta sua tese de culpa exclusiva no argumento de que a falha da apelada em preencher corretamente a Declaração Única de Exportação (DUE) tornou o dano inevitável e a comprovação da exportação, para fins de imunidade de ICMS, impossível. Embora seja incontroverso que a origem do imbróglio fiscal reside na conduta da apelada, que falhou no cumprimento de obrigações acessórias essenciais à operação, a sentença identificou, com acerto, um segundo fator causal para a consolidação do prejuízo: a falta de diligência da própria apelante no âmbito do processo administrativo fiscal. O magistrado sentenciante foi claro ao dispor que “(...) a autora também não foi diligente ao apresentar seu pedido de restituição à SEFAZ, deixando de incluir documentos essenciais, mesmo após notificações, o que contribuiu para o indeferimento do pedido, conforme denota-se no documento apresentado no EP 20.4” (EP 48, fl.03). Essa conclusão, lastreada na análise do conjunto probatório, demonstra que a apelante não se desincumbiu do seu dever de mitigar o próprio prejuízo. Ainda que a falha inicial da apelada tenha criado um obstáculo significativo, cabia à apelante empregar todos os meios e a diligência esperada para tentar reverter a situação administrativamente, o que, segundo o Juiz a quo, não ocorreu de forma satisfatória. A alegação de que o erro na DUE era “irreparável” não é suficiente para afastar sua parcela de responsabilidade, uma vez que a análise do nexo de causalidade deve considerar todas as condutas que contribuíram para o resultado danoso. A decisão de primeiro grau não ignorou a gravidade da falha da apelada; ao contrário, atribuiu a ela a maior parcela de responsabilidade, fixada em 70%. Contudo, reconheceu que a conduta omissiva da apelante, no momento subsequente, também concorreu para o dano final, nos exatos termos do art. 945 do Código Civil. A ponderação das culpas, portanto, após escorreita análise da produção probatória, foi realizada de maneira razoável e proporcional pelo Juiz de origem. Mantém-se, assim, o reconhecimento da culpa concorrente. Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais No que tange à tese subsidiária, a apelante defende que a distribuição da sucumbência deveria espelhar a proporção da responsabilidade fixada (70/30), e não a divisão igualitária (50/50) determinada na sentença. A insurgência, contudo, não prospera. A distribuição dos ônus de sucumbência rege-se pelo princípio do decaimento, previsto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e não se confunde, necessariamente, com o grau de culpa das partes para o evento danoso. A sucumbência é aferida objetivamente com base no êxito e na derrota processual de cada litigante em relação aos pedidos formulados. No caso, a apelante pleiteou a condenação da apelada ao pagamento da integralidade dos danos, no montante de R$ 510.397,22. Obteve êxito parcial, com uma condenação fixada em R$ 357.278,05, o que representa 70% de sua pretensão. Por outro lado, a apelada, que em sua defesa buscava a improcedência total do pedido, também logrou êxito parcial, ao ser eximida do pagamento de 30% do valor demandado. Diante desse quadro de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus na proporção de 50% para cada parte não se revela desarrazoada ou manifestamente desproporcional. A fixação está inserida na margem de discricionariedade do julgador de primeiro grau, que avaliou o decaimento de cada parte frente à totalidade de suas pretensões. Desse modo, não há fundamento para a reforma do julgado neste ponto. DISPOSITIVO Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários sucumbenciais, a serem pagos por ambos os Recorrentes, elevando a base de cálculo para 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ICMS. CULPA CONCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra a sentença da Ação de Responsabilidade Civil n. 0802049-95.2024.8.23.0010, que fixou a responsabilidade da ré em 70% do dano e dividiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. merece conhecimento; (ii) definir se a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da cobrança de ICMS é exclusiva da transportadora apelada ou concorrente entre as partes; (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção da culpa fixada ou o critério do decaimento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação sem a comprovação do pagamento das custas recursais, foi intimada para o recolhimento em dobro, mas nada fez, sendo deserto seu recurso. 2. A responsabilidade civil é atribuída de forma concorrente, pois, embora a apelada tenha falhado no correto preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE), a apelante também contribuiu para o indeferimento da restituição do ICMS ao não apresentar documentos essenciais no processo administrativo, mesmo após notificação da SEFAZ. 3. A sentença aplicou corretamente o art. 945 do Código Civil, ao reconhecer a conduta omissiva da autora como fator causal relevante para o dano. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se confunde com a proporção de culpa, sendo regida pelo princípio do decaimento previsto no art. 86 do CPC. Como ambas as partes obtiveram êxito parcial, é legítima a fixação da sucumbência em 50% para cada uma. 5. A sentença se mostra equilibrada e adequada à análise do conjunto probatório, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. não conhecido. Recurso de AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e em conhecer do recurso de AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. e STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 48.1) que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil n. 0802049-95.2024.8.23.0010, ajuizada contra STELA MARIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A demanda originária visa ao ressarcimento do valor de R$ 510.397,22 (quinhentos e dez mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), que a autora foi compelida a recolher a título de ICMS. A Requerente sustenta que a ré, adquirente de suas mercadorias com o fim específico de exportação, não cumpriu as obrigações acessórias necessárias para comprovar a efetiva saída dos produtos do território nacional no prazo legal, o que resultou na exigência do tributo. O Juiz a quo reconheceu a culpa concorrente de ambas as partes. Atribuiu à ré a responsabilidade principal pelo dano, em razão de erros na emissão das notas fiscais que comprometeram a vinculação da operação de exportação. Contudo, imputou à autora uma parcela de responsabilidade, por entender que esta não foi diligente ao instruir seu pedido administrativo de restituição do ICMS junto à SEFAZ, contribuindo para o indeferimento. Com base nessa premissa, condenou a ré ao pagamento de 70% do valor pleiteado, correspondente a R$ 357.278,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação no EP 57, contudo, sem a comprovação do pagamento das custas recursais (EP 59). Intimada para o recolhimento das custas recursais em dobro, ela nada fez (EP 11). AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. interpôs apelação no EP 69, comprovando o recolhimento das custas (EP 71). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a culpa exclusiva da apelada pelo dano, argumentando que o erro desta ao não referenciar as notas fiscais de remessa no campo específico da Declaração Única de Exportação (DUE) constituiu falha irreparável, que tornou impossível a comprovação da exportação perante o fisco do Estado do Mato Grosso e, por conseguinte, a obtenção da imunidade tributária, independentemente de qualquer diligência posterior da apelante; b) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da culpa concorrente, a desproporcionalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, que deveriam observar a proporção do decaimento de cada parte (70% para la apelada e 30% para a apelante), e não a divisão paritária de 50% estabelecida na sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR DA APELAÇÃO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação no EP 57, contudo, sem a comprovação do pagamento das custas recursais (EP 59). Intimada para o recolhimento das custas recursais em dobro, ela nada fez (EP 11). Portanto, o recurso é deserto. Por essas razões, não conheço do apelo de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. A majoração dos honorários será feita após a análise da segunda apelação. É como voto. VOTO DE MÉRITO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a aferição da responsabilidade pelo dano material suportado pela apelante, se exclusiva da apelada ou concorrente entre as partes; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Após detida análise dos autos, adianto que a sentença não merece reparos. Da Responsabilidade Civil e da Culpa Concorrente A apelante fundamenta sua tese de culpa exclusiva no argumento de que a falha da apelada em preencher corretamente a Declaração Única de Exportação (DUE) tornou o dano inevitável e a comprovação da exportação, para fins de imunidade de ICMS, impossível. Embora seja incontroverso que a origem do imbróglio fiscal reside na conduta da apelada, que falhou no cumprimento de obrigações acessórias essenciais à operação, a sentença identificou, com acerto, um segundo fator causal para a consolidação do prejuízo: a falta de diligência da própria apelante no âmbito do processo administrativo fiscal. O magistrado sentenciante foi claro ao dispor que “(...) a autora também não foi diligente ao apresentar seu pedido de restituição à SEFAZ, deixando de incluir documentos essenciais, mesmo após notificações, o que contribuiu para o indeferimento do pedido, conforme denota-se no documento apresentado no EP 20.4” (EP 48, fl.03). Essa conclusão, lastreada na análise do conjunto probatório, demonstra que a apelante não se desincumbiu do seu dever de mitigar o próprio prejuízo. Ainda que a falha inicial da apelada tenha criado um obstáculo significativo, cabia à apelante empregar todos os meios e a diligência esperada para tentar reverter a situação administrativamente, o que, segundo o Juiz a quo, não ocorreu de forma satisfatória. A alegação de que o erro na DUE era “irreparável” não é suficiente para afastar sua parcela de responsabilidade, uma vez que a análise do nexo de causalidade deve considerar todas as condutas que contribuíram para o resultado danoso. A decisão de primeiro grau não ignorou a gravidade da falha da apelada; ao contrário, atribuiu a ela a maior parcela de responsabilidade, fixada em 70%. Contudo, reconheceu que a conduta omissiva da apelante, no momento subsequente, também concorreu para o dano final, nos exatos termos do art. 945 do Código Civil. A ponderação das culpas, portanto, após escorreita análise da produção probatória, foi realizada de maneira razoável e proporcional pelo Juiz de origem. Mantém-se, assim, o reconhecimento da culpa concorrente. Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais No que tange à tese subsidiária, a apelante defende que a distribuição da sucumbência deveria espelhar a proporção da responsabilidade fixada (70/30), e não a divisão igualitária (50/50) determinada na sentença. A insurgência, contudo, não prospera. A distribuição dos ônus de sucumbência rege-se pelo princípio do decaimento, previsto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e não se confunde, necessariamente, com o grau de culpa das partes para o evento danoso. A sucumbência é aferida objetivamente com base no êxito e na derrota processual de cada litigante em relação aos pedidos formulados. No caso, a apelante pleiteou a condenação da apelada ao pagamento da integralidade dos danos, no montante de R$ 510.397,22. Obteve êxito parcial, com uma condenação fixada em R$ 357.278,05, o que representa 70% de sua pretensão. Por outro lado, a apelada, que em sua defesa buscava a improcedência total do pedido, também logrou êxito parcial, ao ser eximida do pagamento de 30% do valor demandado. Diante desse quadro de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus na proporção de 50% para cada parte não se revela desarrazoada ou manifestamente desproporcional. A fixação está inserida na margem de discricionariedade do julgador de primeiro grau, que avaliou o decaimento de cada parte frente à totalidade de suas pretensões. Desse modo, não há fundamento para a reforma do julgado neste ponto. DISPOSITIVO Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários sucumbenciais, a serem pagos por ambos os Recorrentes, elevando a base de cálculo para 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ICMS. CULPA CONCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra a sentença da Ação de Responsabilidade Civil n. 0802049-95.2024.8.23.0010, que fixou a responsabilidade da ré em 70% do dano e dividiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. merece conhecimento; (ii) definir se a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da cobrança de ICMS é exclusiva da transportadora apelada ou concorrente entre as partes; (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção da culpa fixada ou o critério do decaimento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação sem a comprovação do pagamento das custas recursais, foi intimada para o recolhimento em dobro, mas nada fez, sendo deserto seu recurso. 2. A responsabilidade civil é atribuída de forma concorrente, pois, embora a apelada tenha falhado no correto preenchimento da Declaração Única de Exportação (DUE), a apelante também contribuiu para o indeferimento da restituição do ICMS ao não apresentar documentos essenciais no processo administrativo, mesmo após notificação da SEFAZ. 3. A sentença aplicou corretamente o art. 945 do Código Civil, ao reconhecer a conduta omissiva da autora como fator causal relevante para o dano. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se confunde com a proporção de culpa, sendo regida pelo princípio do decaimento previsto no art. 86 do CPC. Como ambas as partes obtiveram êxito parcial, é legítima a fixação da sucumbência em 50% para cada uma. 5. A sentença se mostra equilibrada e adequada à análise do conjunto probatório, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. não conhecido. Recurso de AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e em conhecer do recurso de AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
20/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
03/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
03/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
03/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802049-95.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. ADVOGADOS: OAB 28955N-PR - SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA, OAB 54188N-PR - FLAVIA HELENA GOMES E OAB 1272N-RR - NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO AÇUCAREIRA ENERGY LTDA. interpôs apelação no EP 69, comprovando o recolhimento das custas (EP 71). STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs apelação no EP 57, contudo, sem a comprovação do pagamento das custas recursais (EP 59). Aplica-se ao caso, em relação a ela, o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC que diz: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802049-95.2024.8.23.0010 intime-se a Apelante STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., na pessoa de sua Advogada, para realizar o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Boa Vista, 14 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08020499520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/08/2025
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:54
Expedição de documento
17/06/2025, 09:53
Expedição de documento
17/06/2025, 08:18
Expedição de documento
17/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802049-95.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 53, interposto pela parte autora em face das sentença proferida no EP 48. Afirma o embargante que a referida decisão padece de omissão, com relação à análise da culpa exclusiva da parte ré. Instado a se manifestar, a embargada pugna pela rejeição dos embargos (EP 132). Apelação interposta (EP 57). Certidão que informa a tempestividade e a ausência de recolhimento do preparo (EP 59). Contrarrazões (EP 64). É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão na sentença atacada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela – omissão –, entendo que não há vício passível de correção conforme apontado pela embargante. De plano, o que se observa, em verdade, é que a embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, hipótese em que não é cabível a via eleita. Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 53, mantendo na íntegra a sentença proferida no EP 132, pelos seus próprios argumentos. Quanto à apelação interposta, determino que os autos sejam remetidos para segunda instância. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 13:30
Expedição de documento
20/05/2025, 12:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 12:07
Petição
28/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-57 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:35
Expedição de documento
06/03/2025, 09:35
Expedição de documento
06/03/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 21:28
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 21:36
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:03
Expedição de documento
22/01/2025, 15:49
Expedição de documento
22/01/2025, 15:48
Petição
21/01/2025, 19:34
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:03
Expedição de documento
03/12/2024, 09:37
Procedência em Parte
02/12/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 12:26
Petição (Embargos Execução)
20/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:03
Expedição de documento
20/08/2024, 17:41
Petição (Embargos Execução)
19/08/2024, 23:50
Petição (Embargos Execução)
14/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:02
Expedição de documento
02/08/2024, 12:48
Mero expediente
31/07/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:31
Petição (Embargos Execução)
10/06/2024, 19:42
Petição (Embargos Execução)
06/06/2024, 22:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:58
Expedição de documento
24/05/2024, 16:25
deferimento
23/05/2024, 14:09
Petição (Embargos Execução)
03/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:21
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 21:42
Ato ordinatório
13/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 08:26
Expedição de documento
26/03/2024, 08:19
Petição (Embargos Execução)
26/03/2024, 00:28
Petição
25/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:09
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:15
Mandado
04/03/2024, 15:10
Expedição de documento
29/02/2024, 15:47
Petição (Embargos Execução)
30/01/2024, 09:04
Mandado
24/01/2024, 07:48
Expedição de documento
23/01/2024, 16:27
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2024, 16:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:16
Expedição de documento
23/01/2024, 13:26
deferimento
23/01/2024, 10:20
Petição (Embargos Execução)
22/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 14:26
Petição (ADO)
22/01/2024, 14:26
Comunicação de Redistribuição
•12/05/2026, 00:00
null
•20/04/2026, 00:00
null
•20/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•09/02/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•09/02/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•09/02/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•09/02/2026, 00:00
Despacho
•27/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)